TRF2 - 5005426-48.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR02 -> TRF2
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12/06/2025 17:29
Despacho
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12/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50009054820254020000/TRF2
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005426-48.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDAADVOGADO(A): BARBARA POMMÊ GAMA (OAB SP374948) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, pude observar a ocorrência de erro material na sentença proferida no Evento 26.
De acordo com o art. 494 do CPC: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É defeso suscitar teses que não foram aventadas nas contrarrazões do recurso especial por consistir em inadmissível inovação recursal. 2.
Quanto à insurgência relativa à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973, a parte agravante carece de interesse recursal, pois a decisão monocrática não reconheceu a referida violação alegada pela parte ora agravada, estando no mesmo sentido da pretensão da parte agravante. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1384547/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Ocorre que o Juízo, no dispositivo da sentença posta no Evento 26, determinou a condenação da parte ré em custas e honorários, quando, na verdade, a parte vencida foi a autora.
Nessa toada, corrijo erro material na sentença proferida no Evento 26, corrigindo o dispositivo, para que passe a constar o que segue: “Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e nos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §3º do CPC, os quais arbitro da seguinte forma escalonada (art. 85, §5º, CPC), devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal: 1 - 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos; 2 - 8% sobre o valor da causa naquilo que exceder 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos.
Oficie-se, com urgência, o relator do agravo de instrumento nº 5000905-48.2025.4.02.0000, dando-lhe ciência acerca da prolação da presente sentença, caso o sistema de movimentação processual eletrônico (e-Proc) não o faça de forma automática.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TRF2 para apreciação do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.” Devolvo o prazo para apresentação de recursos. INSPEÇÃO ANUAL ORDINÁRIA UNIFICADA (Período de 19 a 23/05/2025) Vistos em inspeção.
O processo está em ordem. -
21/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 10:21
Decisão interlocutória
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20/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:13
Despacho
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08/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009054820254020000/TRF2
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27/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009054820254020000/TRF2
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29/01/2025 10:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50009054820254020000/TRF2
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/11/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 27/11/2024 Número de referência: 1256454
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25/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:05
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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19/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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