TRF2 - 5003777-53.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 07:24 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/07/2025 15:27 Juntado(a) 
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                                            17/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003777-53.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MAICOM SOFIATTI LONGUEADVOGADO(A): JACIANE ANDREATTA PEREIRA (OAB ES025692)ADVOGADO(A): JABEZ JAYME FABRICIO PINTO (OAB ES037100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MAICOM SOFIATTI LONGUE em face de FUNDACAO RENOVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e SAMARCO MINERACAO S.A., objetivando o reconhecimento da elegilibilidade do autor ao Programa de Indenização Definitiva. Fundamento e decido.
 
 Analisando detidamente dos autos, verifica-se que o polo passivo da demanda não é composto por nenhuma entidade federal nem foi apontada qualquer outra hipótese de competência da Justiça Federal.
 
 Nesse sentido, resta evidente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que os réus não se enquadram no disposto no art. 109, I, do CRFB/88. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015. Intime-se.
 
 Remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Serra/ES. Após, dê-se baixa.
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                                            15/07/2025 09:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 09:58 Decisão interlocutória 
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                                            09/07/2025 18:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/07/2025 14:29 Juntada de Petição 
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                                            05/07/2025 16:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/07/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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