TRF2 - 5023483-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:58
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023483-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALDA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): LIDIANE BRUCKMANN BASTOS (OAB RJ216336)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Fica advertida a parte autora de que desta sentença extintiva não cabe recurso (art. 5º, da Lei n.º 10.259/2001).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se a parte aut -
07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:07
Extinto o processo por negligência das partes
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07/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023483-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): LIDIANE BRUCKMANN BASTOS (OAB RJ216336) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, por ora, tanto porque baseado em dispositivo legal aplicado a procedimentos administrativos, como porquanto, ainda que considerado o comando do art.1.048 do CPC, não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) demandante.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. b) informe ao juízo, expressamente, qual requerimento aministrativo deve ser considerado para fins de pagamento dos valores atrasados; devendo juntar, inclusive, a recusa do INSS. c) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:12
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 05:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 17:24
Juntado(a)
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17/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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