TRF2 - 5005026-51.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005026-51.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ROBERTA XIMENES BERNARDOADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTA XIMENES BERNARDO em face de ato coator atribuído ao AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o julgamento do Recurso Ordinário interposto em 22 de janeiro de 2025, em face do indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A impetrante alega que interpôs recurso administrativo, mas o apelo permanece sem qualquer análise por parte da autarquia.
Delimitação objetiva da lide no ev. 23.1 para que o presente mandamus fique adstrito apenas à suposta mora do INSS no processamento e decisão de processo administrativo previdenciário.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que protocolou na data de 22/01/2025 o recurso ordinário em face do indeferimento do pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 7182096545), conforme o ev. 1.6.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
No entanto, tais circunstâncias, embora merecedoras de atenção e providências por parte do Estado, não podem servir de justificativa para a completa inobservância do ordenamento jurídico.
A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
O direito à apreciação célere e eficaz do requerimento administrativo não pode ser esvaziado por inércia administrativa.
O respeito aos prazos legais não se trata de mera formalidade, mas de expressão do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima do cidadão que, ao cumprir sua parte, tem o direito de esperar do Estado uma atuação diligente e eficiente.
Desse modo, caso se confirme, após a apresentação das informações, a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa, estaria configurada a afronta a direito líquido e certo do beneficiário, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o regular andamento do processo administrativo.
Todavia, não se vislumbra a existência de risco de dano, na medida em que a parte impetrante está recebendo do INSS outro benefício por incapacidade temporária, cuja cessação está prevista para a data de 15/11/2025, nos termos do ev. 1.10.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 6) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 8) Intime-se a impetrante desta Decisão. 9) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:03
Determinada a intimação
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 13:42
Juntado(a)
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005026-51.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ROBERTA XIMENES BERNARDOADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO e, via de consequência, determino sua imediata redistribuição à Vara Federal com competência Cível desta Subseção Judiciária, atentando a Secretaria para a prévia retificação de classe/assunto (competência cível). -
10/07/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01S)
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Declarada incompetência
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC03S)
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09/07/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS502J)
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24/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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