TRF2 - 5087172-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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02/09/2025 08:20
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087172-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: A.
FERREIRA DA SILVA SERVICOS E INSTALACOES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA DESPROVIDA. i.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida que concedeu a segurança para determinar que concedeu a segurança, determinando o imediato encaminhamento, para inscrição em dívida ativa, dos débitos tributários da contribuinte, vencidos há mais de 90 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre o imediato encaminhamento, para inscrição em dívida ativa, dos débitos tributários da contribuinte, vencidos há mais de 90 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. 4. A remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto na legislação, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa. 5. O prazo para que a PGFN inscreva os créditos que lhe são devidos na Dívida Ativa da União - DAU não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade da autoridade administrativa; é o contrário que se dá, em atenção ao princípio da vinculação à legalidade constitucional tributária, especialmente se, em razão da omissão não justificada objetivamente pela Administração Tributária, vem o contribuinte a ter sua esfera jurídica prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO 6. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:17
Despacho
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15/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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