TRF2 - 5015202-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015202-94.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DO VALLEADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA EXECUÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DESDE QUE TODOS OS HERDEIROS SE HABILITEM.
AUSÊNCIA DE habilitação de todos os herdeiros.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a sua impugnação quanto à suposta ilegitimidade da parte exequente.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar se haveria necessidade de habilitação do espólio ou abertura de inventário, para cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, referente à beneficiário já falecido.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Sobre o tema, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 4 - Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. 5 - Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.); (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.); e (STJ.
AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). 6 - No entanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.
Nesse sentido: (STJ.
AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021); (STJ.
AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020); (STJ.
REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018), (STJ.
AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016); (STJ.
AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016); e (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). 7 - In casu, da análise da certidão de óbito constante dos autos originários, verifica-se que o falecido não deixou bens e deixou 05 (cinco) filhos e esposa, razão pela qual faz-se necessária a integração dos mesmos ao feito executivo, sob pena de se reconhecer a legitimidade do espólio.
IV – DISPOSITIVO 8 – Recurso parcialmente provido, tão somente, para determinar que o MM.
Juízo a quo intime a parte exequente para oportunizar a integração do feito executivo pelos demais sucessores, sob pena de se reconhecer a legitimidade do espólio.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente, para determinar que o MM.
Juízo a quo intime a parte exequente para oportunizar a integração do feito executivo pelos demais sucessores, sob pena de se reconhecer a legitimidade do espólio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:29)
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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30/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 23:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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22/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005259-95.2023.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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29/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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29/10/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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