TRF2 - 5069096-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:41
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069096-71.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial; ii. caso assim não entenda o juízo, seja a presente demanda convertida em perdas e danos.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para que: i. sejam suspensos os efeitos da consolidação da propriedade em favor da CEF, com a expedição de ofício ao cartório do 8º Ofício de Registro de imóveis; ii. determine que a CEF se abstenha de realizar qualquer ato de expropriação do imóvel referente à matrícula nº 267.463.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. em 28/05/2010, adquiriu junto à CEF o imóvel sito Rua Calumbi, nº 280, Apto 302, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, matricula nº 267463 no 8º RGI da Capital, no valor de R$ 120.000,000; ii. constituiu em favor da CEF a garantia fiduciária do referido imóvel; iii. em decorrência de problemas financeiros encontrou-se em mora; iv. foi surpreendida com a consolidação da propriedade em favor da CEF; v. não foi notificada para purgar.
Decisão que determinou: i. deferiu a gratuidade de justiça; ii. a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial, a fim de proceder a retificação do valor da causa, nos termos do art. 321 do CPC e juntada do contrato firmado com a CEF (evento 6).
A parte autora apresentou emenda à inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 215.429,12 e juntou o contrato firmado com a CEF (evento 10). É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRA e JOSÉ FERREIRA DA CUNHA firmaram com a CEF contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH/Carta de Crédito com recurso do SBPE, no valor de R$ 120.000,000, referente ao imóvel situado à sito Rua Calumbi, nº 280, Apto 302, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, matricula nº 267463 no 8º RGI da Capital (evento 10, outros 2).
A parte autora juntou, ainda, Edital de consolidação da propriedade - Leilão Público nº 0026/0225/CPA/RE (evento 1, outros 8).
Nota-se que, conforme AV-8 da r. certidão de ônus reais, a parte autora devidamente intimada para purgar a mora através de editais nº 1165/2023, 1166/2023 e 1167/2023, publicados em 31/07/2023, 01/08/2023 e 02/08/2023, nos termos do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97 e, com o decurso do prazo in albis, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 16/11/2023 (AV-9). A teor do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97, “Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.” Ressalte-se, por derradeiro, que a afirmação da parte autora de que, por dificuldades financeiras, não conseguiu mais arcar com o adimplemento das parcelas contratuais, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA.
DESEMPREGO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que havendo superveniente redução na renda familiar é permitida a revisão do contrato.
Alegação de que após ambos os mutuários terem ficado desempregados, apenas um deles retornou ao mercado de trabalho, com salário reduzido, fato que ensejou o inadimplemento contratual e a propositura da ação, com escopo de proteger a moradia da família. 3. A redução da renda do mutuário, no curso do contrato de financiamento, não lhe assegura o direito à redução do valor da prestação. Isso porque eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não têm o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente, ou anular qualquer ato de execução extrajudicial subsequente, fruto daquele inadimplemento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004122320044025003, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015). 4.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é b eneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento).(TRF2, AC nº 0136399-07.2016.4.02.5166, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 17/07/2018).
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 2.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 3) CITE-SE o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Ressalte-se que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e juntar o contrato firmado com a CEF do imóvel em discussão nos autos, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4.1) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE, igualmente, a demandada em provas. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide.
Também poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010330-02.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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25/07/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103300220254020000/TRF2
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25/07/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103300220254020000/TRF2
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069096-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial; ii. caso assim não entenda o juízo, seja a presente demanda convertida em perdas e danos.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para que: i. sejam suspensos os efeitos da consolidação da propriedade em favor da CEF, com a expedição de ofício ao cartório do 8º Ofício de Registro de imóveis; ii. determine que a CEF se abstenha de realizar qualquer ato de expropriação do imóvel referente à matrícula nº 267.463.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. em 28/05/2010, adquiriu junto à CEF o imóvel sito Rua Calumbi, nº 280, Apto 302, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, matricula nº 267463 no 8º RGI da Capital, no valor de R$ 120.000,000; ii. constituiu em favor da CEF a garantia fiduciária do referido imóvel; iii. em decorrência de problemas financeiros encontrou-se em mora; iv. foi surpreendida com a consolidação da propriedade em favor da CEF; v. não foi notificada para purgar.
Decisão que determinou: i. deferiu a gratuidade de justiça; ii. a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial, a fim de proceder a retificação do valor da causa, nos termos do art. 321 do CPC e juntada do contrato firmado com a CEF (evento 6).
A parte autora apresentou emenda à inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 215.429,12 e juntou o contrato firmado com a CEF (evento 10). É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRA e JOSÉ FERREIRA DA CUNHA firmaram com a CEF contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH/Carta de Crédito com recurso do SBPE, no valor de R$ 120.000,000, referente ao imóvel situado à sito Rua Calumbi, nº 280, Apto 302, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, matricula nº 267463 no 8º RGI da Capital (evento 10, outros 2).
A parte autora juntou, ainda, Edital de consolidação da propriedade - Leilão Público nº 0026/0225/CPA/RE (evento 1, outros 8).
Nota-se que, conforme AV-8 da r. certidão de ônus reais, a parte autora devidamente intimada para purgar a mora através de editais nº 1165/2023, 1166/2023 e 1167/2023, publicados em 31/07/2023, 01/08/2023 e 02/08/2023, nos termos do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97 e, com o decurso do prazo in albis, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 16/11/2023 (AV-9). A teor do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97, “Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.” Ressalte-se, por derradeiro, que a afirmação da parte autora de que, por dificuldades financeiras, não conseguiu mais arcar com o adimplemento das parcelas contratuais, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA.
DESEMPREGO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que havendo superveniente redução na renda familiar é permitida a revisão do contrato.
Alegação de que após ambos os mutuários terem ficado desempregados, apenas um deles retornou ao mercado de trabalho, com salário reduzido, fato que ensejou o inadimplemento contratual e a propositura da ação, com escopo de proteger a moradia da família. 3. A redução da renda do mutuário, no curso do contrato de financiamento, não lhe assegura o direito à redução do valor da prestação. Isso porque eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não têm o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente, ou anular qualquer ato de execução extrajudicial subsequente, fruto daquele inadimplemento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004122320044025003, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015). 4.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é b eneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento).(TRF2, AC nº 0136399-07.2016.4.02.5166, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 17/07/2018).
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 2.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 3) CITE-SE o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Ressalte-se que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e juntar o contrato firmado com a CEF do imóvel em discussão nos autos, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4.1) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE, igualmente, a demandada em provas. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide.
Também poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069096-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por BARBARA DE OLIVEIRA FERREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. declarar a anulação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; ii. decretar a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para: i. a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da empresa ré, determinando a expedição de ofício ao cartório do 8º Ofício do Registro de imóveis desta comarca, para que seja anotado na matrícula nº 267.463 do imóvel objeto da lide a presente decisão; ii. determinar que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer ato de expropriação do imóvel referente ao imóvel de matrícula nº 267.463, até ulterior deliberação deste juízo; É o necessário.
Decido.
II. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido bem como deve ser especificado o montante referente aos danos morais.
Dispõe o inciso II do art. 292 do CPC que o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Um simples exame da inicial indica que o valor da causa indicado - R$ 10.000,00 - não possui relação com o conteúdo econômico pretendido, o qual deve corresponder ao valor do imóvel sobre o qual recai o ato de execução extrajudicial.
Por derradeiro, verifica-se que a parte autora não acostou o contrato firmado com a CEF.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º do CPC. Anote-se. 2) INTIME-SE a parte autora para promover a emenda da petição inicial procedendo à retificação do valor da causa, conforme os parâmetros condizentes com o objeto da presente demanda, considerado o disposto no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC) No mesmo prazo, a parte autora deverá, ainda, acostar aos autos o contrato firmado com a CEF.
Após, VENHAM-ME conclusos, com ou sem cumprimento da determinação. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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