TRF2 - 5004021-79.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu
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21/07/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 18:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/07/2025 18:43
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000881-50.2010.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 407
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5004021-79.2025.4.02.5103/RJ EXECUTADO: ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVAADVOGADO(A): RALPH PESSANHA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ098268)ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ182670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA homologado pelo juízo, nos autos do Acordo de Não Persecução Penal n.º 0000881-50.2010.4.02.5103. O acusado se obrigou a cumprir as seguintes condições: 1.
Requerimento ao Juízo, quando do fornecimento de via assinada deste no processo eletrônico a que vinculado, da obtenção, pela Secretaria da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, dos registros criminais vinculados ao FACWEB e demais sistemas disponíveis; 2. Confissão formal e detalhada da prática do delito e indicação de eventuais provas de seu cometimento; 3. Reparação integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 3.967.127,26 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), referente ao processo administrativo fiscal nº 15521.000.253/2009-18, cujo objeto foi incluído no Termo de Transação Individual juntado no evento 349 dos autos nº 0000881-50.2010.4.02.5103. 4.
Pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil), em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à APAE-Campos, situada na Rua Profa.
Carmen Carneiro, nº 507, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes/RJ (telefone: (22) 2722-4181).
A prestação será feita de acordo com as necessidades indicadas pelo representante da entidade. Os produtos deverão ser entregues à aludida entidade pelo próprio beneficiado e mediante recibo assinado por seu responsável. O beneficiado fica ciente de que não poderá fazer o pagamento em pecúnia diretamente à instituição, devendo proceder à compra e entrega pessoal dos bens/produtos solicitados, diretamente ao representante da entidade. 5.
Informação ao Juízo de eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail; 6.
Proibição de ausentar-se do estado onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo competente; 7.
Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, pelo período de 24 meses, a contar da homologação do acordo em Juízo; 8.
Comprovação mensal para informar e justificar suas atividades pelo período de 24 meses, a contar da homologação do acordo em Juízo; e 9.
Apresentação das certidões de antecedentes criminais atualizadas das Justiças Estadual e Federal de seu domicílio, após encerrado o período de prova.
Traslade-se cópia da decisão homologatória para esta execução.
Em seguida, intime-se pessoalmente ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA para que, no prazo de 15 dias, dê início ao cumprimento do acordo, nos termos da proposta homologada.
Oficie-se à entidade beneficiada, dando-lhe ciência do disposto na audiência homologatória.
Considerando que o acusado comparecerá em juízo trimestralmente, suspenda-se a tramitação do feito por 90 dias.
Decorrido o prazo, verifique-se a regularidade do cumprimento do acordo, renovando-se o procedimento até que todas as obrigações tenham sido cumpridas.
Caso haja descumprimento do acordo, intime-se a defesa para manifestação e, com a vinda desta, o Ministério Público Federal.
Tão logo cumpridas todas as condições, venham-me os autos para a decretação da extinção da punibilidade.
Intime-se o Ministério Público Federal para ciência. -
03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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