TRF2 - 5001332-23.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001332-23.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA GEMINOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 20 nos seus exatos termos: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001332-23.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA GEMINOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO INTERESSE DE AGIR Alega a parte demandante que recebeu o benefício de auxílio doença NB 609.287.888-0, no período de 10/01/2015 a 12/09/2019, tendo em vista a ocorrência de acidente automobilístico em 10/01/2015.
Entretanto, o benefício teria sido cessado sem avaliação de redução na capacidade laborativa.
Assim, diante da comprovação da cessação do benefício, conforme declaração juntada no evento 4, INFBEN3 , bem como do Laudo SABI anexado ao evento 10, LAUDO1, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 16: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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07/07/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 09:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01F)
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07/07/2025 09:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 09:42
Juntada de Petição
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/04/2025 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/04/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 06:50
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE SILVA GEMINO <br/> Data: 03/07/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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12/04/2025 06:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MC)
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12/04/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 11:00
Juntado(a)
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11/04/2025 11:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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11/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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