TRF2 - 5007945-47.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:00
Determinado o Arquivamento
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11/09/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESCAC02
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10/09/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007945-47.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOACIR ADMIRAL KOPPE (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada/por idade. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por idade urbana, requerido pelo autor em 19/03/2024, foi negado pelo INSS em razão do não cumprimento do tempo mínimo de carência.
Na ocasião, a autarquia apurou um total de 175 meses de carência, tendo sido desconsideradas, na apuração do referido requisito, as contribuições previdenciárias das competências de 01/02/2020 a 31/05/2022 (fls. 22, 27 e 28, evento 1, PROCADM6).
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho da decisão administrativa (fl. 22): “3.
Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 02/2020 a 05/2022 foi realizado em atraso, e por isso não foram computadas para fins de carência, nos termos do inc.
II, art. 28 do Decreto nº 3.048/99. Todas as contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição.” (destaquei) Ao se analisar a desconsideração efetuada pelo INSS, verifica-se que esta se mostra correta.
Isso porque o recolhimento das contribuições relativas aos meses em questão foi efetuado em atraso e após a perda da qualidade de segurado, o que impede o cômputo desses períodos para fins de carência, nos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 192, cuja redação é a seguinte: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.”(...)". (...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
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12/08/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007945-47.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOACIR ADMIRAL KOPPEADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 19:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001703-14.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 39, 58, 59
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21/11/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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