TRF2 - 5002047-71.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Petição
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100616020254020000/TRF2
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21/07/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50100616020254020000/TRF2
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002047-71.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARTHA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ANA GABRIELA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ261318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTHA PEREIRA BARBOSA em face de GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS Alega a Impetrante que interpôs recurso administrativo em face da decisão do INSS que indeferiu seu requerimento de prestação continuada ao idoso.
Referido recurso foi julgado no dia 23/12/2024, pela 20ª Junta de Recursos, sendo dado provimento ao mesmo para deferir o benefício à impetrante.
Alega que o processo retornou ao INSS para cumprimento do acórdão, contudo continua com o status "em análise" no sistema do INSS até a presente data.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a implantação do benefício em questão, sob pena de fixação de multa.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
15/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 19:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ - EXCLUÍDA
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14/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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