TRF2 - 5006620-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006620-43.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GLORIA DE SOUZA FURTADO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CATHARINE DA SILVA VEZU COSTA (OAB RJ227588)AUTOR: LEANDRO CATROLI WANDERLEY CASSIANO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CATHARINE DA SILVA VEZU COSTA (OAB RJ227588) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista o teor da r. decisão contida no Evento 4, bem como as peças colacionadas no Evento 11, há possível coincidência acerca de algumas parcelas de valores objeto desta demanda em relação ao processo 501041528-2023.4.02.5118, motivo pelo qual determino a vinculação entre ambos os feitos, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 3.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final. Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 4.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 5.
A seguir, dê-se vista dos autos à parte autora. 6.
Após, dê-se vista ao MPF. 7.
Finalmente, façam-me os autos conclusos.
P.I. -
07/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 12:19
Determinada a citação
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06/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006620-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GLORIA DE SOUZA FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): CATHARINE DA SILVA VEZU COSTA (OAB RJ227588)AUTOR: LEANDRO CATROLI WANDERLEY CASSIANO DA SILVAADVOGADO(A): CATHARINE DA SILVA VEZU COSTA (OAB RJ227588) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos 501041528-2023.4.02.5118, que tramitam na 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, verifico que não guardam conexão em sentido estrito, mas devem ser reunidos considerando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Ainda, necessário mencionar que no Evento 104, PET1 do referido processo, já fora informado ao Juízo da 4ª Vara a cessação do benefício, bem como determinado ao INSS que informe a respeito (Evento 106, DESPADEC1).
Desta forma, proceda a Secretaria à redistribuição dos autos à 4ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Ciência à parte autora. -
14/07/2025 12:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA05S para RJDCA04F)
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14/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:51
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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