TRF2 - 5006924-09.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 14:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 18:28
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006924-09.2024.4.02.5108/RJAUTOR: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud ? Implantar benefício ? Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 23/09/2024 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DII 01/03/2024 DIP 01/07/2025 DCB 10/12/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido. -
23/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:22
Homologada a Transação
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22/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006924-09.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido ( NB: 716.645.673-7).
As partes, intimadas da redistribuição dos autos, por equalização, não se manifestaram em oposição, sendo assim fixada a competência deste Juízo.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, a teor do art. 294 do CPC.
Ainda segundo o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Para concessão de tutela de urgência, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A perícia realizada na esfera administrativa, que concluiu pela aptidão da parte autora para o retorno à atividade laboral, não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico com médico nomeado por este juízo. Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Portanto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) REUMATOLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela secretaria deste juízo, ou pela Central de Perícias.
Consigno que tanto a Secretaria do Juízo como a Central de Perícias estão autorizadas, desde já, a procederem à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Após o agendamento, o feito deverá ser sobrestado até a data da perícia.
Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quais são as funções que exerce em seu trabalho e em que medida a moléstia apresentada a impede de exercê-las, de modo a melhor orientar a elaboração do laudo pericial.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados Intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para realização do exame.
O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF . Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ, que dispôs sobre a adoção de quesitos unificados nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora:2. Estado civil:3. Sexo:4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc):5. Data de nascimento:6. Escolaridade:7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame:2. Perito médico judicial (nome e CRM):3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):5. História Clínica do(s) Quadro(s) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinent:6.
Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados): IV - HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO 1. Profissão declarada:2. Tempo de profissão:3. Atividade declarada como exercida:4. Tempo de atividade:5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):6. Experiência laboral anterior:7. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):8. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: QUESITOS (considerações médico-periciais) 1. Qual a queixa que o(periciado(a) apresenta no ato da perícia?2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?3. Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?4. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?6. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.8. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)9. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)10. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.13. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?14. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?15. Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.16. Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 17. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando 18.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora, pelo prazo de quinze (15) dias, e cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de trinta (30) dias Não havendo impugnações, requisitem-se os honorários periciais.
Cumprido ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
16/07/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT04S)
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13/06/2025 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 10/06/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: G
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-SP)
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31/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:26
Determinada a intimação
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29/01/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição
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21/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 17:50
Despacho
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21/11/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
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21/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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