TRF2 - 5004083-05.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004083-05.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LUAN SANTOS DE LIMAADVOGADO(A): BRUNO CESAR DE SOUZA (OAB RJ073259)SENTENÇA"I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n.10.259/2001. Julga-se o processo no estado em que se encontra, conhecendo-se diretamente do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II ? FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Luan Santos de Lima em face da União Federal, na qual pleiteia o seu desligamento da Marinha a partir da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 16/1/2023.
O autor alega ser militar licenciado para reserva não remunerada e que foi desligado da Marinha em janeiro de 2023.
Contudo, como o empregador não informou tal fato ao INSS, razão pela qual ficou impossibilitado de celebrar contratos de trabalho e realizar estágio em diversas empresas.
Em sua contestação, a União Federal alega em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva, a ausência de termo de renúncia e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou da improcedência de todos os pedidos (cf. evento 28). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, haja vista que é responsável pelas informações prestadas ao INSS na qualidade de empregadora do ex- militar, ora licenciado e que tenta se reinserir no mercado de trabalho.
Logo, eventual provimento da pretensão autoral repercutirá na esfera jurídica da ré citada, o que, de per si, corrobora, em tese, a sua legitimidade passiva ad causam.
Quanto à impugnação ao valor da causa e a alegação da ausência de termo de renúncia arguidas pela União Federal, fica claro que o proveito econômico pretendido é condizente com o valor atribuído à causa e a parte juntou aos autos o referido termo (cf. evento 12, TERMREN2). Quanto à prescrição arguida pela União Federal, rechaço tal argumento, pois a parte autora ajuizou a presente ação dentro do quinquênio legal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, iniciado o prazo a contar do término da relação contratual com a Administração Pública, ocorrido em janeiro de 2023.
Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.
A Portaria MTP Nº 671, de 8 de Novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, dispõe o seguinte: ?Art. 14.
O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos: [...] VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do caput, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho. § 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.
Art. 19.
As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais terão prazo até a data de início do envio dos eventos periódicos ao eSocial para enviar ao referido sistema as informações relativas: (Redação dada pela Portaria MTP nº 895, de 7 de dezembro de 2021) I - aos contratos de trabalho em vigor na data de 22 de novembro de 2021, inclusive os suspensos ou interrompidos; (Incluído pela Portaria MTP nº 895, de 7 de dezembro de 2021) II - aos eventos de desligamentos ocorridos entre a data de 22 de novembro de 2021 e a data de início daobrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; e (Incluído pela Portaria MTP nº 895, de 7 de dezembro de 2021) III - à situação cadastral e contratual do vínculo na data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial. (Incluído pela Portaria MTP nº 895, de 7 de dezembro de 2021) §1º As pessoas e entes descritos no caput estão dispensados de enviar ao eSocial as atualizações cadastrais e contratuais do vínculo ocorridas entre a data de 22 de novembro de 2021 e a data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, ressalvado o disposto nos incisosII e III do caput." Verifica-se que a parte descumpriu o ônus previsto no art. 373, I do CPC ao comprovar, a partir dos protocolos indicados na petição inicial (cf. evento 1, INIC1, pág.4), que diligenciou junto ao INSS, conforme orientado pela Administração Militar, para o fim de atualizar seus dados cadastrais do eSocial e, assim, poder voltar ao mercado de trabalho.
Contudo, a atualização dos dados do autor pelo órgão pagador somente ocorreu em junho de 2024, conforme consta do Ofício da Diretoria de Pessoal da Marinha informando dando conta de que foi efetuada a transmissão da declaração do autor na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), anos-base 2011 a 2022 (cf. evento 28, OFIC2).
Portanto, segundo a informação contida nos autos, o desligamento do autor já foi comunicado ao INSS, sendo atualizadas as informações no eSocial e na CTPS Digital.
No entanto, tal situação perdurou até fevereiro de 2025, sendo resolvida somente após o ajuizamento da presente demanda judicial.
Como foi realizada a atualização da Carteira Digital e o perfil do eSocial com a informação de desligamento do autor dos seus quadros funcionais da Marinha, deixo de apreciar o pedido de condenação da parte ré em relação à obrigação de fazer. Quanto ao dano material alegado, o demandante não demonstrou suficientemente a ocorrência de danos emergentes ou de lucros cessantes, pois ainda em curso a fase prévia de contratação, realizando as etapas de processos seletivos de emprego, com participação em entrevistas e dinâmicas laborais, conforme documentação anexada, sem comprovar que foi de fato aprovado, selecionado e contratado para a vaga de emprego, já que dispensado de participar de etapa seguinte e exigidos outros documentos pendentes além da atualização da Carteira de Trabalho (cf. evento 1,EMAIL10).
Como é cediço, a mera expectativa de um ganho futuro, sem que haja uma base concreta para essa expectativa, não é considerada um dano indenizável.
Assim sendo, verifica-se que houve falha na prestação de serviço pela União Federal.
Sendo assim, no que tange ao pleito de reparação por dano moral, não há dúvida de que o fato causou evidentes transtornos à parte autora com reflexos na seara acadêmico-profissional, os quais ultrapassam os meros dissabores toleráveis da vida cotidiana, já que o autor impossibilitado de se reinserir no mercado de trabalho e realizar estágio curricular.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a reparar o dano moral causado à parte autora mediante o pagamento de compensação no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir deste julgado, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente a pretensão de reparação por dano material.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de atualização dos dados cadastrais com baixa do contrato e informação de desligamento da Marinha na CTPS Digital, ante a perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/1990) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Intimem-se." -
10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 20:25
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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26/10/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:48
Decisão interlocutória
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09/09/2024 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 13:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05F)
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09/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:43
Despacho
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03/09/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:10
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM05F)
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19/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 18:28
Declarada incompetência
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19/08/2024 16:12
Alterado o assunto processual - De: Licenças - Para: Regime
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19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição
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29/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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