TRF2 - 5063681-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063681-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conforme certidões lavradas nos eventos 14 e 15, a Oficiala de Justiça foi atendida, em duas oportunidades, por familiares do destinatário da citação, os quais confirmaram que o executado Luiz Cláudio Saad reside no endereço indicado, mas não se encontrava no local em razão de compromissos profissionais.
Ressalto que não houve segunda tentativa de citação pessoal, nos termos do artigo 252 do CPC.
Com efeito, não se trata de hipótese em que os citandos sejam desconhecidos ou tenha se mudado, mas de ausência eventual, circunstância que autoriza nova diligência e, diante da resistência indireta ao recebimento, a adoção do procedimento previsto nos artigos 253 e 254 do CPC.
Todavia, diante da confirmação de que os executados residem no local, e visando à efetividade do ato citatório, entendo ser cabível a aplicação dos artigos 253 e 254 do CPC, autorizando-se desde logo a citação por hora certa.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, preenchidos os requisitos legais, é válida a citação por hora certa, inclusive realizada fora do horário comercial, desde que autorizada pelo juízo: “É possível a realização de diligência do Oficial de Justiça fora do horário comercial, inclusive para efetivação de citação por hora certa, desde que haja autorização judicial nesse sentido.”(STJ, AgInt no AREsp 1.294.582/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/10/2019, DJe 04/11/2019)" Assim, defiro o pedido para que seja realizada a citação por hora certa, nos termos dos arts. 253 e 254 do CPC, com autorização expressa para que o Oficial de Justiça realize diligência fora do horário comercial, inclusive aos finais de semana ou feriados, caso necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/08/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:02
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063681-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos constantes dos eventos evento 14, CERT1 e evento 15, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
12/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
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08/08/2025 08:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063681-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra CRJ TOUR BRASIL LTDA e LUIZ CLAUDIO SAAD JUNIOR, requerendo o pagamento do débito de R$R$ 468.570,78, em decorrência das cédulas de crédito bancário n. 734-0205.003.00003934-8, 0.000.000.002.084.079, 0205.003.00003934-8 e 0.000.000.002.131.336 I – Citem-se os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens dos citandos passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se. -
10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:00
Determinada a citação
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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