TRF2 - 5004391-55.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106687320254020000/TRF2
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05/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 20:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50106687320254020000/TRF2
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004391-55.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: YRIO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alega a demandante que "Em relação ao perigo de dano, este se configura pela alta probabilidade de que a autoridade coatora exija o pagamento de PIS/Cofins sobre os referidos valores" e o "risco de prolongada e injustificada demora para reaver, por compensação ou mediante expedição de precatório, o montante pago indevidamente, prejudicando ainda mais a Impetrante".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
07/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 20:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:48
Despacho
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03/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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