TRF2 - 5003048-07.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003048-07.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: OSIMAR COVA CARDOSO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VITÓRIA BELO DE SOUZA (OAB RJ258072)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. lide já apreciada anteriormente. coisa julgada. segurado encaminhado à reabilitação em processo anterior. concluiu prp com êxito para atividade administrativa compatível com suas limitações físicas. insistência em exercer junto ao empregador atividade para a qual se acha incapacitado. ausência de obrigação legal da autarquia previdenciária de recolocação do segurado reabilitado no mercado de trabalho. impossibilidade de ser condenada a pagar benefício previdenciário em razão da vontade do segurado de manter desempenho de atividade para a qual não está apto. sentença reformada. tutela revogada. RECURSO DO INSS conhecido e PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003048-07.2024.4.02.5121/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OSIMAR COVA CARDOSO MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): VITÓRIA BELO DE SOUZA (OAB RJ258072) ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) PERITO: GABRIELA GRACA SUARES PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003048-07.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: OSIMAR COVA CARDOSO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VITÓRIA BELO DE SOUZA (OAB RJ258072)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 28 DE AGOSTO DE 2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 28/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 21/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 21/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 28/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 21:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003048-07.2024.4.02.5121/RJAUTOR: OSIMAR COVA CARDOSO MUNIZADVOGADO(A): VITÓRIA BELO DE SOUZA (OAB RJ258072)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)SENTENÇA16.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxilio por incapacidade temporária NB 300.227.370-0, desde a data de cessação, em 19/07/2021, conforme fundamentação supra. O prazo de concessão é de 120 dias, contados da implantação do benefício no sistema pelo INSS, nos termos do art. 60, § 9°, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/17, sem prejuízo de requerimento administrativo de prorrogação a ser apresentado pelo segurado.
O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 17.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 18. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 19.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 20.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 22.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 23.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 24.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 25.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 26.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 27.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 28.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/02/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Petição
-
29/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSIMAR COVA CARDOSO MUNIZ <br/> Data: 28/05/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GR
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19/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:19
Determinada a intimação
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19/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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