TRF2 - 5000941-59.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 11:45
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000941-59.2025.4.02.5119/RJAUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR CORREA E CASTRO (OAB RJ076071)SENTENÇATrata-se de ação proposta por LUCIA MARIA DOS SANTOS COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação da parte ré na concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de valores atrasados. -
27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01S)
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27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:06
Homologada a Transação
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26/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:36
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 26/08/2025 16:00. Refer. Evento 26
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26/08/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 18:50
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/08/2025 16:00
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:06
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 06:42
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000941-59.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUCIA MARIA DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): JULIO CESAR CORREA E CASTRO (OAB RJ076071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial e atualizado- tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que o comprovante de endereço da autora encontra-se datado de 09/2024. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, a Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:20
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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