TRF2 - 5069260-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069260-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Decreto a revelia da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, mas sem os seus efeitos, na forma dos artigos 344 e 345, II, do CPC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:49
Despacho
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03/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 17:28
Despacho
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24/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100442420254020000/TRF2
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100442420254020000/TRF2
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069260-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAPHAEL FERREIRA OLIVEIRA em face da COSEAC-UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para determinar que a ré, Coordenação de Seleção Acadêmica, efetive as anulações das questões números números 19, 22, 24, 25, 32, 34, 40, 45, 51, 52, 53, 58, 61, 75, e 80, a fim de que reste permitida sua participação nas demais etapas do certame, até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos, para anulação das questões números 19, 22, 24, 25, 32, 34, 40, 45, 51, 52, 53, 58, 61, 75, e 80, em virtude da flagrante ilegalidade, garantindo-se sua aprovação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame.
Aduz, em síntese, que as questões apresentaram erros grosseiros, com mais de uma resposta correta, malferindo a previsão do edital, prejudicando a sua nota.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva. Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça evento 1, DECLPOBRE5.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
10/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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