TRF2 - 5001530-18.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 09:57 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRES01 
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                                            29/07/2025 09:56 Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            04/07/2025 16:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            04/07/2025 16:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            04/07/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            03/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5001530-18.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR (OAB RJ067100) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
 
 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
 
 RECURSO QUE NÃO ATACA O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de não ter sido cumprido o período de carência (evento 37.1).  O recorrente, em apertada síntese, alega que mantinha a qualidade de segurado, na data de início da incapacidade (Evento 52.1).
 
 Decido.
 
 Em síntese, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: "(...) Verifico, assim, comprovada a existência de incapacidade laborativa pretérita no período de 30/10/2023 a 01/04/2024.
 
 Quanto à qualidade de segurado da parte postulante na data de início da incapacidade (30/10/2023), ela se encontra presente, tendo em vista que a parte autora contribuiu como contribuinte individual nas competências de 11/2022, e de 05/2023 a 09/2023, conforme extrato do CNIS juntado no Evento 13, CNIS 4.
 
 No tocante à carência, na forma do artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”, sendo que o artigo 25, inciso I do referido dispositivo legal determina como período de carência para o “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”.
 
 Como se pode observar pelo extrato do CNIS juntado no Evento 13, CNIS 4, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado em 16/09/2022 (12 meses após a competência 07/2021), tendo readquirido a qualidade de segurado em 15/12/2022, através do pagamento da contribuição referente à competência 11/2022.
 
 Após a reaquisição da qualidade de segurado em 15/12/2022, a parte autora somente efetuou o pagamento de mais 4 contribuições (05 a 08/2023) até a data do início da incapacidade, fixada em 30/10/2023.
 
 Desta forma, verifica-se que, quando do início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial em 30/10/2023, a autora somente possuía 5 meses de carência, e não 12 meses, como é exigido pela lei para a concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a doença que a autora é portadora não a isenta do cumprimento da carência. É importante ressaltar que não foi possível resgatar as carências anteriores à perda da qualidade de segurado em 16/09/2022, pois a parte autora não havia recolhido 6 contribuições após a reaquisição da qualidade de segurado e antes da DII.
 
 Portanto, diante de toda a prova dos autos, apesar de ter sido comprovada a incapacidade temporária da parte autora no período de 30/10/2023 a 01/04/2024, não foi comprovado o cumprimento da carência, motivo pelo qual concluo que não merece prosperar o pleito autoral. (...)" Como se vê, o juízo de origem reconheceu expressamente a manutenção da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (30/10/2023 - Evento 27.1), tendo julgado improcedente o pedido, exclusivamente em razão do não cumprimento da carência exigida em lei.
 
 O recorrente, todavia, se limita a defender que mantinha a qualidade de segurado, tese já acolhida na sentença, sem dedicar uma linha sequer para combater o fundamento que deu causa ao julgamento de improcedência do pedido, qual seja, o número insuficiente de contribuições mensais vertidas após a reaquisição da qualidade de segurado, para fins de cumprir a carência legal.
 
 Dessa forma, na ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, o recurso não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
 
 Em tal contexto, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
 
 Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
 
 Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
 
 Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
 
 Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
 
 Data de Julgamento: 12/12/2018).  Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
 
 Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1).  Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
 
 Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
 
 Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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                                            02/07/2025 23:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 23:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 12:57 Não conhecido o recurso 
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                                            25/06/2025 13:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/06/2025 14:59 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02 
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                                            24/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            17/06/2025 21:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            05/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            27/05/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            26/05/2025 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            26/05/2025 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50 
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                                            25/04/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/04/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/04/2025 14:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/04/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            25/03/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            25/03/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/03/2025 16:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/03/2025 23:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            26/02/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/02/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/02/2025 15:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/02/2025 18:16 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 18:14 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            08/02/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            04/02/2025 13:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            31/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
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                                            28/01/2025 10:13 Juntada de Petição 
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                                            21/01/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            21/01/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            21/01/2025 13:08 Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16 
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                                            20/01/2025 20:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/12/2024 03:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/12/2024 22:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            06/12/2024 03:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/12/2024 05:20 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            28/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 19, 20 e 21 
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                                            18/11/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/11/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/11/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/11/2024 14:38 Determinada a intimação 
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                                            18/11/2024 13:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/11/2024 13:32 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR <br/> Data: 09/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUA 
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                                            18/11/2024 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 19:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/11/2024 13:06 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            28/10/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/10/2024 13:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/10/2024 12:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            17/10/2024 12:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/10/2024 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 17:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/10/2024 17:32 Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário 
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                                            16/10/2024 17:30 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            16/10/2024 17:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/10/2024 13:54 Juntada de Petição 
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                                            10/10/2024 21:33 Juntada de Petição 
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                                            10/10/2024 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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