TRF2 - 5015629-24.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015629-24.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: BIEGERADORES LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE REZENDE GUIMARAES (OAB RJ141885)ADVOGADO(A): RAONI MAIO RANGEL (OAB RJ168928)ADVOGADO(A): JUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ033020) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de simples petição e de Exceção de Pré-Executividade, oferecidas, respectivamente, nos eventos 21 e 25, por meio das quais a executada busca, em síntese, a extinção do processo.
No evento 21, alega que já teria havido a prolação de sentença e que a citação não teria espaço na fase atual.
Posteriormente, no evento 25, busca desconstituir o crédito tributário alegando que apresentou declarações retificadoras antes da inscrição em dívida ativa.
E, por fim, sustenta que deve ser mantida a sentença do evento 10, que reconheceu a consumação da prescrição.
Intimada a se manifestar (evento 26), a exequente defende a higidez da dívida e do processo de execução, assim como a inocorrência da prescrição (evento 29). Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da Execução Fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas tais considerações, PASSO a apreciar as questões trazidas pela executada. Da alegada prescrição.
Conforme se observa dos eventos 10 e 15, este juízo realizou, de ofício, a análise minuciosa acerca da possível prescrição originária do crédito exequendo, concluindo-se, após a apresentação da documentação do evento 13, que o crédito exequendo não se encontra fulminado pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos).
Assim, e considerando que a executada não conseguiu infirmar as conclusões adotadas no julgado, não há prestação jurisdicional a ser entregue, pois a questão já foi devidamente enfrentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Das declarações retificadoras.
A executada pretende desconstituir o crédito tributário sustentando que apresentou declarações retificadoras antes da inscrição em dívida ativa.
No entanto, há de se ressaltar que, para que haja a demonstração de que, realmente, a executada realizou os procedimentos necessários à regularização do debito no âmbito administrativo, é inegável a necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas nos anexos 02 a 10 do evento 25, dentro de um contexto de ampla defesa, o que, como visto, é incompatível com o meio de defesa eleito.
Assim, considerando a necessidade de dilação probatória, impõe-se a rejeição da alegação, devendo a executada, caso assim deseje, manejar sua pretensão por meio de embargos ou de demanda de rito comum.
A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), no caso concreto, a análise de nulidade do título executivo ou do excesso de execução decorrente da alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS transborda os limites da via escolhida de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória. 2.
Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, de que não houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de débito declarada inconstitucional, incabível a exceção de pré-executividade, haja vista que, para dimensionar o valor a ser excluído da execução, seria necessária a dilação probatória. 3.
Nesse contexto, conforme a jurisprudência, "a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 4.
Recurso especial provido”. (REsp n. 2.200.636/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Pelo exposto, REJEITO a petição e a Exceção de Pré-executividade apresentadas nos eventos 21 e 25.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2_ RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeria o que entender de direito à persecução de seu crédito. 2.1_ Silente , SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.2_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 2.3_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
22/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:29
Decisão interlocutória
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24/01/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:23
Determinada a intimação
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13/08/2024 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 16:05
Despacho
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05/08/2024 21:00
Juntada de Petição
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01/08/2024 19:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:57
Juntada de Petição
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02/07/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 18:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/03/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 15:29
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 14:19
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:30
Despacho
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10/08/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:19
Despacho
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07/08/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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