TRF2 - 5006078-96.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006078-96.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Garantido o Juízo (evento 63, COMP2). Intime-se a CEF para, querendo, opor e distribuir os embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 16, § 2º, da LEF.
Ressalto, de igual modo, que a referida ação é autônoma e deve ser distribuída pelo executado por dependência ao processo principal, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC.
Intimem-se. -
15/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006078-96.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da CEF (Evento 14).
Intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (Evento 17). Intimação da CEF para juntar documento que comprove seu vínculo com o imóvel tributado, eis que a planilha de evolução do financiamento anexada ao evento 17 faz referência a imóvel diverso (Evento 25 e 42). Petição da CEF alegando que o documento juntado ao evento 14 comprova a ilegitimidade passiva da CEF (Evento 46). Intimação para a CEF, em última oportunidade, juntar documento referente ao imóvel correto (Evento 49). Petição da CEF requerendo dilação de prazo (Evento 53). II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Imunidade Tributária Recíproca A questão suscitada nos autos não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso Desse modo, cabe à CEF apresentar a Certidão de Ônus Reais, de forma a demonstrar a alegação de imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva.
A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2009 a 2011, referente ao imóvel localizado à RUA MARIA RITA, 450, BLOCO 01, APARTAMENTO 803 - PATRONATO, SÃO GONÇALO/RJ.
O PAR - Programa de Arrendamento Residencial - foi criado pela Lei n. 10.188/2001 visando ao “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”.
Para viabilizar a execução do PAR, foi criado o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que é composto de recursos provenientes de fundos e programas governamentais.
Os imóveis incluídos no Programa (PAR) são de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não da Caixa Econômica Federal - CEF, que é mera agente executora do Programa.
De acordo com o art. 2°, §§ 3° e 4°, da Lei n. 10.188/2001: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integram o ativo da CEF; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF; III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF; V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. § 4o No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
Logo, embora a CEF detenha a propriedade fiduciária do bem, até a sua eventual alienação ao arrendatário, esse bem não integra o seu patrimônio.
Desse modo, não há propriedade, domínio útil ou posse para fins de sujeição passiva e cobrança de débitos em nome e com constrição de bens do patrimônio da CEF.
Por outro lado, ainda que a CEF seja a proprietária fiduciária e a agente executora do PAR, é inviável a cobrança do IPTU da União ou do FAR, representados pela CEF, haja vista a imunidade tributária recíproca.
Ao julgar o RE 928.902/SP, Tema 884, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de que: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial– PAR, criado pela Lei n. 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2.
O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido o ente federal ao final do programa. 3.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4.
Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
O PAR, portanto, não representa exploração de atividade econômica, mas sim exercício de atividade constitucionalmente atribuída à União cuja operacionalização foi delegada, por lei, à empresa pública federal.
Por outro lado, a certidão de ônus reais emitida pelo RGI competente é documento capaz de comprovar a suposta titularidade do imóvel e hábil a afastar a presunção de validade do título executivo.
No caso, intimada por diversas vezes a apresentar a prova documental para afastar a presunção da validade do título, a CEF não logrou êxito em comprovar que o imóvel tributado encontra-se submetido ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). III.
CONCLUSÃO Dessa forma, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-executividade oferecida.
Além disso, observa-se que, embora intimada ao evento 03 para garantir o juízo, a CEF quedou-se inerte, não tendo cumprido o demandado (evento 56, EXTR1). Assim, intime-se a executada para depositar o valor referenciado na CDA (evento 01) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Intimem-se.
Cumpram-se. -
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 12:14
Juntado(a)
-
14/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 21:44
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006078-96.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 46 - Trata-se de petição da CEF requerendo que a planilha de evolução de financiamento juntada ao evento 14 seja reconhecida. No entanto, o documento faz referência ao imóvel situado à Rua Maria Rita n. 1207, Bloco 01, apt. 803, Porto Novo, enquanto que o imóvel tributado pelo exequente localiza-se á Rua Maria Rita n. 450, Bloco 01, apt. 803, Patronato (Evento 01 - INIC1).
Dessa forma, intime-se, em última oportunidade, a CEF para que junte aos autos a certidão de RGI a qual possa comprovar seu vínculo com o imóvel constante na CDA (Rua Maria Rita n. 450, Bloco 01, apt. 803, Patronato). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 12:39
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 10:04
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 11:12
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
02/02/2025 11:12
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/12/2024 17:38
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:52
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição
-
03/07/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:37
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2024 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA013673 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:27
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 07:49
Juntada de Petição
-
20/09/2023 14:05
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
13/06/2023 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2023 13:49
Determinada a citação
-
05/06/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009204-05.2023.4.02.5102
Luiz Claudio Pontes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2023 09:10
Processo nº 5001771-89.2024.4.02.5109
Braz Fortunato Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074890-10.2024.4.02.5101
Jaqueline da Silva Ribeiro
Uniao
Advogado: Flavia Ribeiro de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011966-77.2022.4.02.5118
Shirley Janaina Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 11:55
Processo nº 5011294-25.2024.4.02.5110
Tais Marinho de Barros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00