TRF2 - 5010526-75.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA04
-
25/07/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010526-75.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANA PAULA RAMOS GORNE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 38, RECLNO1) em face de sentença (evento 33, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "A procedência do pedido do benefício por incapacidade temporária previdenciário para que o INSS conceda o benefício supracitado e, se evidenciado, posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento de análise" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como cozinheira. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia (especialidade concordante com a patologia apresentada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 24, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 21/03/2025. Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos. [...] Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cozinheira. (grifo nosso) Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Muito embora tenham sido apresentados atestados médicos com a indicação de incapacidade entre 19/02/2023 e 29/03/2023 - para recuperação de cirurgia realizada em decorrência da fratura - não consta, nos autos, requerimento anterior ao dia 05/09/2024.
Logo, o § 1º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91 preconiza que o auxílio doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.
Assim, apoiando-se nas evidências quanto ao atual estado da recorrente e verificando o tempo em que foi realizado o pedido, não há o que se falar em incapacidade laboral. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:10
Determinada a intimação
-
05/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
12/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2025 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2025 15:17
Intimado em Secretaria
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
30/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA RAMOS GORNE <br/> Data: 21/03/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/11/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 10:35
Determinada a citação
-
28/11/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2024 15:03
Determinada a intimação
-
08/11/2024 17:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/11/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:31
Alterado o assunto processual
-
02/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005670-09.2021.4.02.5107
Dina Martins da Matta
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000846-97.2018.4.02.5111
Caixa Economica Federal - Cef
R O Soares Fabricacao de Estruturas Meta...
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2018 14:50
Processo nº 5006518-78.2021.4.02.5112
Lizania Almeida Curcio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 14:50
Processo nº 5006756-29.2023.4.02.5112
Livia Paula Deplan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2023 18:23
Processo nº 5000116-36.2025.4.02.5113
Laura Eduarda Borges Vieira Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 07:32