TRF2 - 5002086-93.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            17/09/2025 22:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            10/09/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            09/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002086-93.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE OTAVIO DE ASSISADVOGADO(A): JUAN FELIPE FRANCO (OAB PR103039) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, dê-se vista às partes para requererem o que entender cabível.
 
 Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos
- 
                                            08/09/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/09/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/09/2025 16:36 Despacho 
- 
                                            08/09/2025 16:34 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            05/08/2025 18:59 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSGO02 
- 
                                            05/08/2025 18:59 Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 18:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            15/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            14/07/2025 18:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
- 
                                            14/07/2025 18:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
- 
                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5002086-93.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE OTAVIO DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAN FELIPE FRANCO (OAB PR103039) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA  PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
 
 SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
 
 RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora.
 
 A parte autora alega que: "Em razão da presente, moléstia, o apelante tem direito a majoração dos 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria por invalidez, em razão de ser portador de portador de Insuficiência Renal Crônica estágio 5 (CID 10 N18.0), secundário a nefropatia hipertensiva e se encontra em programa regular de hemodiálise intermitente 03 (três) vezes na semana, às segundas, quartas e sexta, duração de 04 (quatro) horas por sessão, sendo o tratamento essencial para sua sobrevivência.". É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
 
 Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
 
 Por sua vez, o art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
 
 O laudo pericial anexado ao evento 20, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não necessita de assistência permanente de terceira pessoa: O periciado informa quadro de insuficiência renal crônica, refere que iniciou hemodiálise em 13 de julho de 2021, refere já estar aposentado por incapacidade e solicita acrêscimo de 25% na aposentadoria, se queixa de mal estar e fraqueza após a hemodiálise.Informa que faz o tratamento 3 vezes por semana e vai acompanhado devido à mal estar/ fadiga que apresenta na pos diálise.Ao exame se encontra lúcido e orientado, se expressa sem dificuldades, apresenta exame psíquico normal, se mostra independente, em bom estado geral, hipocorado 1+/4 hidratado, apresenta ausculta normal, sem sinais de congestão, sem edema em membros, sem edema em face.
 
 Apresenta força preservada nos quatro membros.
 
 Presença de FAV em Membro superior direito. [...] - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - Observações: Não foi constatada dependência permanente de terceiros.
 
 O periciado se mostra independente, consegue se vestir, se higienizar, se alimentar sem auxílio de terceiros, não apresenta alterações psíquicas nem limitação na mobilidade.
 
 Por conseguinte, as conclusões alcançadas não ensejam a dependência contúnia e integral legalmente exigida, de modo que se torna dispensável o acrescimo ora apelado. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
 
 No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
 
 No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
 
 Não há dúvida quanto às conclusões do perito que permita uma interpretação mais favorável em favor do segurado.
 
 Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 
- 
                                            11/07/2025 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            11/07/2025 16:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            10/07/2025 19:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            10/07/2025 19:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            10/07/2025 19:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            10/07/2025 19:15 Conhecido o recurso e não provido 
- 
                                            10/07/2025 16:59 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            03/07/2025 12:11 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01 
- 
                                            13/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
- 
                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
- 
                                            19/05/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            13/03/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            12/03/2025 17:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            21/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38 
- 
                                            11/02/2025 19:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            11/02/2025 19:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            11/02/2025 19:44 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            07/11/2024 19:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/10/2024 14:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            04/10/2024 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            28/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            27/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            18/09/2024 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/09/2024 12:32 Determinada a intimação 
- 
                                            17/09/2024 16:39 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            17/09/2024 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2024 18:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            05/08/2024 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            04/08/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22 
- 
                                            25/07/2024 20:39 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
- 
                                            25/07/2024 20:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            25/07/2024 20:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            25/07/2024 19:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            15/07/2024 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            15/07/2024 13:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            11/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            07/07/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13 
- 
                                            01/07/2024 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2024 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            27/06/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/06/2024 17:02 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE OTAVIO DE ASSIS <br/> Data: 18/07/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI 
- 
                                            27/06/2024 16:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            18/06/2024 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            27/05/2024 21:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
- 
                                            20/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            10/05/2024 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/05/2024 17:43 Despacho 
- 
                                            10/05/2024 17:14 Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
- 
                                            01/04/2024 13:25 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            01/04/2024 11:52 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            01/04/2024 11:40 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
- 
                                            01/04/2024 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004353-89.2024.4.02.5003
Vera Lucia Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000319-79.2022.4.02.5120
Gerdes Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 14:14
Processo nº 5112932-31.2024.4.02.5101
Jose Carlos Quintiliano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Cesar Machado Barradas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:30
Processo nº 5000085-29.2024.4.02.5120
Joao Fernando Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 15:30
Processo nº 5000852-72.2025.4.02.5107
Moises Rezende de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:06