TRF2 - 5000085-29.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:52 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01 
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                                            05/08/2025 10:51 Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            15/07/2025 13:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            12/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            04/07/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            03/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5000085-29.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO AMARAL DA SILVA (OAB RJ219758) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
 
 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR IDADE.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE A DIB. FALHA DO INSS EM SEU DEVER DE BEM CONDUZIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, FINALIZANDO-O PREMATURAMENTE, QUANDO AINDA ERAM NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS.
 
 DIB QUE DEVE SER MANTIDA NA DER, E NÃO FIXADA NA DATA DE CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (21/05/2019) (Evento 39).
 
 O recorrente, em síntese, postula a fixação do início dos efeitos financeiros na data da citação ou, se for o caso, na data da sua primeira intimação, após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
 
 Para tanto, argumenta que só teve conhecimento da CTPS que fundamentou o reconhecimento do período de 01/06/1974 a 01/06/1981, trabalhado perante a REDE FERROVIARIA FEDERAL S.
 
 A., quando de sua citação, tendo em vista que aquele documento não foi apresentado pelo autor no processo administrativo instaurado em 21/05/2019 (Evento 44).
 
 Decido.  O recurso não merece ser provido.
 
 Ora, o benefício foi requerido pelo autor, na via administrativa, pela Central telefônica 135, o que, obviamente, impossibilita materialmente a juntada de documentos.
 
 Nesse passo, caberia ao INSS promover agendamento de atendimento presencial, perante a APS, a fim de oportunizar ao autor a apresentação de todos os documentos em seu poder comprobatórios de relações previdenciárias.
 
 Mas não foi o que aconteceu.
 
 A autarquia indeferiu, de plano, o requerimento, sem qualquer diligência instrutória (evento 7, PROCADM2).
 
 Nessa esteira, bem se vê que o INSS falhou em seu dever de bem conduzir o processo administrativo, finalizando-o prematuramente, quando ainda eram necessárias diligências instrutórias.
 
 Destarte, mantenho os efeitos financeiros da aposentadoria na DER. Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
 
 No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
 
 Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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                                            02/07/2025 23:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 23:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 12:56 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            26/06/2025 19:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/06/2025 15:30 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02 
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                                            17/05/2025 12:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            16/05/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            16/05/2025 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            07/05/2025 17:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            07/05/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/05/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/05/2025 16:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/05/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 18:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            06/05/2025 18:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            06/05/2025 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            06/05/2025 14:48 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            06/05/2025 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 14:03 Despacho 
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                                            19/12/2024 16:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/11/2024 16:30 Juntada de Petição 
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                                            18/10/2024 03:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/10/2024 21:51 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            08/10/2024 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
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                                            16/09/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 17:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/09/2024 17:22 Determinada a intimação 
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                                            05/09/2024 12:37 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2024 15:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/08/2024 14:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/08/2024 14:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/08/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 11:03 Determinada a intimação 
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                                            12/07/2024 15:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/07/2024 16:14 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            03/07/2024 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/07/2024 13:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/07/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2024 16:31 Determinada a intimação 
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                                            25/06/2024 15:13 Juntada de Petição 
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                                            21/06/2024 15:49 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/06/2024 20:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2024 21:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            02/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/04/2024 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 09:50 Determinada a intimação 
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                                            01/03/2024 00:03 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/01/2024 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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