TRF2 - 5004036-31.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
-
29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004036-31.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): Jacqueline da Silva Avelino Suhett (OAB RJ216492) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 18 E 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (Evento 22.1).
O recorrente, em síntese, sustenta que, inicialmente, cumpriu todas as exigências solicitadas pela autarquia, tendo se submetido à verificação social, perícia médica e às demais etapas administrativas.
Afirma que, após o cumprimento daquelas fases, houve solicitação de nova exigência de atualização do Cadastro Único, ainda que este se encontrasse dentro do prazo de validade, uma vez que a última atualização havia sido realizada, em 22/08/2022, e o requerimento administrativo formalizado, em 10/2023 (Evento 30.1).
Alega que, com a negativa do benefício, interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos, em 23/02/2024, tendo anexado, na ocasião, o CadÚnico atualizado, porém não tendo obtido resposta, no prazo legal, ajuizou a presente ação (em 26/07/2024).
Pede a procedência do pedido.
Decido.
A sentença não merece reforma.
Compulsando os autos do processo administrativo, referente ao NB 713.875.719-1 (Evento 1.17), verifico que, em 14/11/2023 (fl. 6), a autarquia exarou despacho solicitando que o requerente enviasse "Procuração devidamente preenchida e assinada", "Termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado", "Documento de identificação do procurador" e "Documento de identidade, CPF e Certidão de nascimento/casamento de todos os membros do grupo familiar (originais)" a atualizasse o "Cadastro Único CRAS, uma vez que não consta no cadastro do CadÚnico da EMANUELA RIBEIRO DA MOTA o nome da mãe, CPF, sexo e data de nascimento".
Na ocasião, foi informado que o não atendimento à exigência ou a ausência de manifestação até o dia 15/12/2023, prazo de 30 dias, poderia acarretar a desistência do pedido administrativo.
Transcorrido o referido prazo, sem qualquer manifestação, por parte do requerente, a autarquia, em 18/12/2023, exarou novo despacho, registrando o não cumprimento das exigências formuladas. 1.Trata-se de tarefa de Acertos para Análise de Benefício Assistencial ao Deficiente objeto de Análise, NB 713.875.719-1 ,Protocolo da sub tarefa de acerto 2108298163.
Não foi realizado nenhum acerto para análise tendo em vista que não houve a apresentação de nenhum documento solicitado em exigência. 2.Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, todavia não houve cumprimento.
Não houve o cumprimento das exigências referentes a apresentação de documento de identidade (original), CPF, comprovante de residência, não houve a apresentação da procuração solicitada e também não houve a atualização do cadastro único devido ao cadastro estar com informações incompletas. 3.Tarefa de acertos para análise concluída.
Por fim, naquela mesma data, foi proferida decisão de indeferimento do benefício, com fundamento no não cumprimento das exigências administrativas e na ausência de inscrição ou de atualização dos dados no Cadastro Único (fl. 36).
No recurso inominado, o recorrente alega que o Cadastro Único estava atualizado, na data do requerimento administrativo, e, posteriormente, apresentou nova versão atualizada, por ocasião da interposição do recurso ordinário administrativo.
Conforme se verifica do documento juntado ao processo administrativo (fl. 21), o CadÚnico foi atualizado em 22/08/2022 e, à primeira vista, não apresenta irregularidades.
No entanto, o requerente deixou de atender às demais exigências constantes do despacho de 14/11/2023, não tendo apresentado nenhum dos outros documentos solicitados pela autarquia, naquela ocasião - "Procuração devidamente preenchida e assinada", "Termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado", "Documento de identificação do procurador" e "Documento de identidade, CPF e Certidão de nascimento/casamento de todos os membros do grupo familiar (originais)".
Importa reconhecer que o descumprimento de exigência administrativa, que resultou na negativa do requerimento, caracteriza hipótese de indeferimento forçado, no qual o próprio requerente contribui para o insucesso da postulação em face do INSS.
Dessa forma inexiste interesse processual, por não ter restado configurada a pretensão resistida por parte do réu.
Por conseguinte, não cumprida a exigência administrativa, necessária à análise de mérito do requerimento, a situação caracteriza hipótese de indeferimento forçado, afigurando-se, portanto, legítimo e plenamente justificado o indeferimento do benefício.
Em tal contexto, a decisão de indeferimento não caracteriza pretensão resistida, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Conforme entendimento uniformizado nestas Turmas Recursais, "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (Enunciado nº 18/TRRJ).
Na vertente, tenho que não restou comprovada a negativa de jurisdição, razão pela qual o recurso interposto não pode ser acolhido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro nos Enunciados nºs 18 e 25/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1).
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
-
26/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 22:22
Juntada de Petição
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12/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 20:09
Juntada de Petição
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05/02/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 20:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:40
Determinada a citação
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29/10/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:54
Determinada a intimação
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15/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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