TRF2 - 5038333-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/07/2025 00:52
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038333-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAYSSA ABDALLA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente por intermédio da qual FIRMINO FERNANDES DA COSTA NETO objetiva participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 40 da prova objetiva do certame.
Alega, como causa de pedir, que a questão 40 da prova objetiva tem conteúdo não previsto no edital.
Inicial e documentos no evento 1.
Recebo a emenda à inicial juntada no Evento 9 contendo o comprovante de residência da parte autora. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, observo que a ação foi equivocadamente cadastrada como tutela cautelar antecedente e não como tutela antecipada antecedente.
Frise-se que o objeto da ação - anulação de questão e consequente participação das demais etapas do certame - não tem caráter cautelar, mas satisfativo.
Além disso, o autor faz expressa menção no pedido ao artigo 303 e seus parágrafos, que tratam da tutela antecipada em caráter antecedente.
Superado o ponto preliminar, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O deferimento de pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe a presença concomitante da demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 40 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
O conteúdo programático da disciplina de Raciocínio Lógico, constante do Anexo II do Edital (reproduzido no Evento 1.13), elenca os seguintes tópicos: "1.
Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 2.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. 3.
Operações com conjuntos. 4.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.".
Abaixo, a questão objeto da demanda (1.18, fls. 9): A princípio, não se vislumbra que a exigência de resolução de um problema que possa ser modelado por uma equação de primeiro grau configure uma extrapolação flagrante do conteúdo programático, especialmente quando este prevê expressamente "problemas aritméticos" (item 3) e "raciocínio matemático" (item 2). É cediço que o edital estabelece as diretrizes gerais do conhecimento a ser aferido, não sendo razoável exigir um detalhamento exaustivo de cada ferramenta ou subtema matemático que possa ser empregado na resolução das questões abarcadas pelos tópicos mais amplos.
Por sua vez, a habilidade de traduzir um problema textual em uma representação matemática simplificada, como uma equação de primeiro grau, é uma faceta do raciocínio lógico-matemático esperado para os tópicos descritos.
Assim, não se verifica extrapolação do conteúdo previsto no edital, tampouco vício material evidente, o que afasta a possibilidade de controle judicial da questão nesta fase processual.
Dessa forma, embora a autora sustente ilegalidade em questão objetiva da prova, não há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para caracterizar, de plano, manifesta violação ao edital, nos moldes exigidos pelo Tema 485 do STF, o qual restringe o controle judicial às hipóteses de flagrante desconformidade entre a questão e o conteúdo programático previsto. É dizer que, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos (item 7.2.30.10), cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF.
Desse modo, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Consigno ainda que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos e que sequer tratam da questão objeto dos autos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Considerando a emenda à inicial de evento 7.1, conforme art. 303, §6º do CPC, citem-se.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum".
P.I. -
09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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