TRF2 - 5060087-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 16:45 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            15/09/2025 16:30 Juntada de Petição 
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                                            08/09/2025 18:30 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            18/08/2025 16:59 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34 
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                                            18/08/2025 16:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32 
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                                            18/08/2025 16:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33 
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                                            13/08/2025 16:19 Expedição de Mandado - RJNITSECMA 
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                                            13/08/2025 16:19 Expedição de Mandado - RJNITSECMA 
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                                            13/08/2025 16:19 Expedição de Mandado - RJNITSECMA 
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                                            12/08/2025 20:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/08/2025 20:29 Determinada a citação 
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                                            08/08/2025 17:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/08/2025 07:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            07/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/08/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 13:35 Determinada a intimação 
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                                            05/08/2025 13:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/08/2025 19:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060087-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA MARIA PORTOADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a abstenção da realização de descontos em seus contracheques e, em sede de cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a cancelar dos descontos e a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.
 
 Intimada para emendar a inicial a fim de incluir as associações responsáveis pelos descontos em seus contracheques, a autora manifesta dúvida quanto a possibilidade de tal inclusão, já que as associações não se enquadram no rol disposto no inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001.
 
 Esclareço que há possibilidade, bastando que o autor emende a inicial no sentido de informar quais associações são responsáveis pelos descontos efetuados em seu contracheque.
 
 Por oportuno, esclareço que a parte autora conseguirá obter tal informação junto ao seu contracheque.
 
 Prazo: 5 dias.
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                                            23/07/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 17:30 Determinada a intimação 
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                                            21/07/2025 14:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/07/2025 20:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            14/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060087-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA MARIA PORTOADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1.
 
 Com razão a parte autora.
 
 Passo a analisar a inicial apresentada pela autora.
 
 A parte autora propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a abstenção da realização de descontos em seus contracheques e, em sede de cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a cancelar dos descontos e a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.
 
 Como causa de pedir, alega que é funcionária pública federal, aposentada pelo Ministério da Saúde na função de Auxiliar de Enfermagem.
 
 Informa que passou a sofrer descontos indevidos em seu contracheque, no valor de R$130,00, mensalidade para UNASF correspondentes a contribuições associativas, descontos também na forma de contribuições associativas para a ANASP e para a CISB.
 
 Nessa linha, em observância aos princípios do contraditório, da celeridade e da economia processual, devem tal associação ser incluída no polo passivo da presente demanda, ao lado da UNIÃO FEDERAL.
 
 A concessão da tutela de evidência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
 
 Diante desse cenário, nessa primeira análise (de cognição sumária), infere-se que a citada documentação, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo diante da ausência da comprovação de que os descontos reclamados são fraudulentos, questão fático-jurídicas que serão esclarecida no decurso da lide, a fim de viabilizar a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do CPC.
 
 Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Por tal razão, sobretudo face o princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) incluir as associações nos polo passivo da presente demanda.
 
 Por fim, esclareço que a parte autora conseguirá obter a informação requerida, visando a continuidade da demanda, junto ao seu contracheque.
 
 Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para determinação de todos Réus.
 
 Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de audiência.
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                                            10/07/2025 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 13:59 Determinada a intimação 
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                                            08/07/2025 20:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/07/2025 22:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/06/2025 10:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            25/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/06/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 16:21 Determinada a intimação 
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                                            18/06/2025 15:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/06/2025 15:16 Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 15:14:52) 
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                                            17/06/2025 22:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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