TRF2 - 5063988-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/07/2025 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            28/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/07/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 15:25 Perícia designada - <br/>Periciado: NIVEA VASCONCELOS FERNANDES <br/> Data: 12/09/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA 
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                                            24/07/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/07/2025 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063988-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVEA VASCONCELOS FERNANDESADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o aviso de sistema de que não foi encontrado pedido de prorrogação do benefício 647.254.437-2, entendo presente o interesse de agir, tendo em vista que o benefício em questão teve sua data de cessação fixada em 10/04/2024, mesma data do exame médico realizado no INSS (evento 5, LAUDO1), de modo que não foi oportunizada à autora a possibilidade de pedir prorrogação do benefício. Assim, o feito deve prosseguir no fluxo da Tramitação Ágil, conforme escolha da parte autora.
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                                            23/07/2025 10:32 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ) 
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                                            23/07/2025 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 10:18 Despacho 
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                                            22/07/2025 22:12 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/07/2025 18:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            08/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063988-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVEA VASCONCELOS FERNANDESADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
 
 No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
 
 Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
 
 Tendo em vista que o sistema não localizou o pedido de prorrogação automaticamente, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
 
 Assim, intime-se a parte autora para apresentar pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei nº 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU, relativo ao benefício objeto da lide, a fim de demonstrar interesse de agir.
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                                            03/07/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 16:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/07/2025 00:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/07/2025 00:16 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            03/07/2025 00:14 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            02/07/2025 04:40 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            01/07/2025 18:20 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            30/06/2025 19:40 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            30/06/2025 18:58 Juntado(a) 
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                                            30/06/2025 18:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/06/2025 18:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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