TRF2 - 5004589-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004589-92.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ABRAAO BENICIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ABRAÃO BENÍCIO DE OLIVEIRA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA/RJ, com o pedido de tutela judicial mandamental destinada a fazer com que a autoridade coatora profira decisão acerca dos seus onze pedidos de restituição de indébitos tributários, providenciando consequentemente a efetivação do seu direito creditório.
Afirma o impetrante que protocolou os pedidos administrativos de restituição no dia 16/04/2024 e, até o momento, não obteve nenhuma resposta da autoridade administrativa encarregada do julgamento, o que comprovaria a inobservância no caso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (ver evento 1, COMP5).
Como tutela provisória, requer o impetrante a concessão de medida liminar “determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos”. É o breve relato.
Passo a decidir.
O impetrante faz jus à tutela provisória de evidência destinada a compelir à autoridade impetrada a observar o prazo legal de 360 dias para o julgamento dos seus onze pedidos de restituição de indébito tributário que vieram a ser apresentados no dia 16/04/2024.
Com efeito, a Lei nº 11.457/2007 prevê, no seu art. 24, que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.138.206/RS, no qual deliberou sobre a “Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal”, veio a firmar a tese jurídica que diz expressamente que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Destarte, levando-se na devida conta que o STJ tem a missão institucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, a concessão, no presente caso, da tutela provisória de evidência de que trata o art. 311 do CPC[1], voltada a fazer com que a autoridade impetrada venha a julgar os pedidos administrativos de restituição de indébito tributário apresentados pelo impetrante no dia 16/04/2024 dentro de um prazo razoável judicialmente fixado, é medida que ora se impõe.
Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para, nos termos da fundamentação, determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada proceda ao julgamento dos onze pedidos administrativos de restituição de indébito tributário apresentados pelo impetrante no dia 16/04/2024.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação de informações.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. [1] No sentido de ser possível o deferimento de tutela de evidência no procedimento especial do mandado de segurança, o enunciado 422, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, diz que “A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais”.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 49, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, diz que “A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança”. -
12/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004589-92.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ABRAAO BENICIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1- Complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e demais sanções prevista no art. 104, §2º, do CPC/2015, instruindo-a com procuração regular que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, assinada pelo demandante (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente). Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente a procuração e seu Advogado promover a digitalização de tal documento e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tal documento deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ato contínuo, deverá o advogado da parte demandante ratificar os termos da petição inicial.
Destaco que, conforme dispõe o art. 1º, §2º, inciso II da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e a procuração juntada aos autos (evento 1, Procuração 2), a princípio, não indica autoridade certificadora e nem fonte para verificação de autenticidade. 2- Outrossim, comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:43
Despacho
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09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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