TRF2 - 5023444-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023444-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARA GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO 01.
Intime-se a União na forma do art. 535 do CPC. 01.1 Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, voltem conclusos para decisão. 02.
Não havendo impugnação, proceda-se nos termos do artigo 535, § 3º do CPC, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do requerente, com destaque dos honorários advocatícios no montante de 20% do cálculo apresentado no evento 27, PLAN2. 03.
Com a expedição, dê-se vista às partes da RPV expedida, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023-CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. 04.
Juntadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao eg.
Tribunal Regional Federal da 2º Região. 05.
A fim de atender ao disposto no art. 50 da Resolução 822/2023-CJF, comunicada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, por 05 (cinco) dias. 06.
Após, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:47
Despacho
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17/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023444-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARA GUIMARAES DE SOUZAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO 01. Promova a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)". 02. O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais no montante de 30% (trinta por cento) do proveito econômico. 03.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como a comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante. 03.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio. 04.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios, bem como para que justifique o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), haja vista que o contrato de honorários adunado ao evento 1-CONHON7 estabelece que "Havendo procedência, fica convencionado entre as partes que caberá ao CONTRATADO o recebimento de honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor total dos atrasados, conforme sentença/decisão judicial ou pagamento/acordo/decisão administrativa sobre o valor que se funda essa ação." - g.n. 05.Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 15:50
Despacho
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02/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
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25/04/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 17:31
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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