TRF2 - 5068766-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068766-74.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 3 foi determinada a emenda à inicial para retificar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência. No evento 7 a parte autora apresentou petição de emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 54.570,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais), correspondente ao somatório do valor pretendido a título de danos materiais e morais, a saber: R$ 4.570,00 a título de danos materiais, R$ 30.000,00 a título de danos morais, e R$ 20.000,00 devido pela perda de tempo, sob o argumento que se trata de desvio produtivo do consumidor. Recebo a emenda à inicial.
Corrija-se o cadastro, para que conste no sistema E-proc o valor da causa de R$ 54.570,00. Em relação a hipossuficiência, a parte autora anexou CTPS, fatura dos últimos três meses do cartão de crédito, com valor mensal de R$ 652,94, R$658,02, e R$ 621,16, além de extrato bancário dos meses de junho e julho de 2025, com saldo de R$ 99.573,97. Da análise da documentação apresentada, não se verifica a alegada hipossuficiência, sobretudo porque a quantia da qual a autora detém a título de saldo bancário denota que não é hipossuficiente de recursos.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:47
Determinada a citação
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31/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068766-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ090017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KATIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega ter sido vítima de golpe por Whatsapp, e teria realizado, mediante erro induzido por terceiras pessoas, a transferência via pix de R$ 1.670,00 e de R$ 2.900,00, os quais foram transferidos de sua conta bancária junto à CEF. Aduz que teria contestado as operações, porém o requerimento foi negado. Ao final, requer a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais de R$ 4.570,00, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 à título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. Anexou documentos no evento 1. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos materiais e morais (art. 292, VI, do CPC); b) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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