TRF2 - 5074714-65.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5074714-65.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISREQUERENTE: JOSE MIGUEL FILHOADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 09/09/2025 - PETIÇÃO Evento 80 - 25/08/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074714-65.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE MIGUEL FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 17:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 17:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 19:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/05/2024 11:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2024 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/05/2024 12:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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19/05/2024 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2024 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/05/2024 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/03/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/03/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/03/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/02/2024 19:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/02/2024 19:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/10/2023 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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09/10/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/10/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2023 11:08
Determinada a intimação
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02/10/2023 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2023 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2023 12:03
Determinada a citação
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13/07/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2023 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2023 18:49
Determinada a intimação
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12/07/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2023 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 12:00
Determinada a intimação
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11/07/2023 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 07:59
Alterado o assunto processual
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10/07/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 10/07/2023 14:54:58)
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06/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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