TRF2 - 5003860-66.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003860-66.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSEMARY ANTONIA MARTINS NEVES SILVAADVOGADO(A): THAIS MARTINS SAMPAIO (OAB MG225212)ADVOGADO(A): LAIANE CARDOSO MARTINS GUEDES (OAB MG205277) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da proposta de acordo apresentada pelo INSS no evento 19, CONT1, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:45
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 20:16
Juntada de Petição
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09/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003860-66.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSEMARY ANTONIA MARTINS NEVES SILVAADVOGADO(A): THAIS MARTINS SAMPAIO (OAB MG225212)ADVOGADO(A): LAIANE CARDOSO MARTINS GUEDES (OAB MG205277) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Isaias das Neves Silva, cujo óbito se deu em 21/09/2021 (NB 189.738.779-0).
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 10, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:21
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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