TRF2 - 5009085-07.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5009085-07.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA TERRA VENANCIOADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA BARRETO TAVARES (OAB RJ208266)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA TERRA VENANCIO em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., do INSS e do BANCO SANTANDER LTDA, na qual a autora pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o cancelamento dos descontos dos empréstimos consignados em seu benefício.
Como provimento final, requer que os contratos de empréstimos sejam declarados nulos e a condenação dos réus a repetir em dobro o valor indevidamente cobrado (R$68.703,84) e a lhe ressarcir dano moral no valor de R$30.000,00.
Na causa de pedir, a autora alega o seguinte: - Inicialmente cumpre resumir que a Autora, PESSOA IDOSA, é aposentada por tempo de contribuição perante o INSS, fonte da qual originariamente recebe seu único benefício, sendo esta sua singular fonte de renda mensal para sustento de sua família; - Ocorre que A Autora, percebeu descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário a partir de 2023.
Esses descontos são referentes a dois contratos de empréstimo consignado firmado com o Réu, no valor de 74.256,00 (setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e seis reais), com parcela no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais), e outro no valor de R$ 5.898,48 (cinco mil e oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) com parcela no valor de R$ 70,22 (setenta reais e vinte e dois centavos), com início dos descontos em dezembro de 2021; - Ocorre que a Autora jamais contratou qualquer empréstimo com o Réu.
A Autora nunca compareceu a uma agência do banco, nunca assinou qualquer contrato ou documentação relacionada ao referido empréstimo e não forneceu seus dados pessoais para tal finalidade; - Tal situação evidencia a ocorrência de um golpe, no qual terceiros, de forma fraudulenta, utilizaram os dados da Autora para firmar contrato em seu nome, com a conivência ou negligência do Réu, que falhou em adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a fraude; - Inclusive insta salientar que a Autora foi vítima de diversos golpes envolvendo seu benefício previdenciário, não tendo controle sobre sua conta que foi várias vezes fraudadas razão pela qual foi ajuizada uma ação que tramita perante a vara federal de Campos dos Goytacazes para sanar tal fraude.; - Os descontos indevidos têm causado graves prejuízos financeiros à Autora, pessoa idosa, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sobreviver; - Nesse diapasão, vale registrar que a Autora requereu o cancelamento desse serviço não solicitado, via telefone, bem como o estorno das quantias pagas, porém não obteve êxito e até o presente momento o problema não foi sanado; - Diante dos fatos alegados, não há o que questionar o descaso da parte Ré em não proceder com o cancelamento do referido desconto e nem o cancelamento do empréstimo, o que ocasionou grande e insuperável desgaste a Autora; - Conforme explicado, a nulidade praticada pelo banco promovido ao realizar tal empréstimo na conta da Autora é flagrante em razão da ausência de manifestação expressa, pois não requereu e nem assinou nenhum documento autorizando esse empréstimo, se tratando de mais um golpe; - Nos termos do art. 104 do Código Civil, é requisito essencial para a validade de um contrato o consentimento das partes.
No caso em tela, a Autora não consentiu com a celebração do contrato, inexistindo qualquer manifestação de vontade válida que o legitime.
Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil; - Sendo assim, requer-se após a concessão da tutela e da devida instrução processual que, ao final e no mérito seja reconhecida a nulidade, para extirpar de vez os descontos indevidos que foram realizados pelo promovido.
Decisão no evento 3 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da autora para emendar a inicial no sentido de incluir o INSS no polo passivo.
Emenda à inicial no evento 3.
Indeferida a tutela provisória de urgência (Evento 9).
Citado, o INSS ofereceu contestação, sustentando a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil pelos fatos narrados (Evento 14).
Também citada, a instituição financeira, ora ré, ofereceu contestação.
Preliminarmente, realizou impugnação à assistência judiciária gratuita, além da necessidade de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência os requisitos da responsabilidade civil e higidez contratual. (Evento 15).
Réplica pela parte autora (Evento 28).
Decisão pela exibição de documentos referentes a relação jurídica pela instituição financeira (Evento 34).
Petição da ré (evento 42). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da narrativa da inicial e dos documentos anexados, constato que o empréstimo questionado pela autora foi consignado perante o INSS pelo BANCO SANANDER, instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da parte autora, na data em que o supostos créditos fraudulento foram concedidos (Evento 14, "Anexo 8"; Evento 15, "Anexo 2" e "Anexo 3"): Nesse cenário, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, vez que o Enunciado nº 134 do FOREJEF da 2ª Região dispõe que: "A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar as ações de responsabilidade civil de empréstimo consignado, concedido de forma fraudulenta, se a entidade que o concedeu é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, devido à ilegitimidade passiva do INSS nessas situações (Tema 183 da TNU)." Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, falece este juízo federal de competência para apreciar o pedido formulado em face do BANCO SANTANDER S/A, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo certo que um dos requisitos da cumulação de pedidos segundo a legislação processual civil é que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, §1º, II, do CPC), o que não é o caso, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, 1) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência, em relação ao INSS, na forma do art. 485, VI, do CPC; e 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para processar os pedidos formulados na inicial em face da outra ré. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 parágrafos 2º e 3º do CPC, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Caso haja recurso, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Estadual Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se -
10/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:49
Declarada incompetência
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08/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 32
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5009085-07.2024.4.02.5103/RJ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir. Prazo: 15 dias. -
29/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5009085-07.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA TERRA VENANCIOADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA BARRETO TAVARES (OAB RJ208266)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir (art. 350 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir. Prazo: 15 dias. -
21/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:51
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
-
07/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 10:25
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:43
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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