TRF2 - 5073235-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 09:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO36
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073235-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBSON COSME DE SOUZA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CÁLCULO DA RMI.
APLICAÇÃO DO TETO DO RGPS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 202.582.231-0), com DIB em 31/08/2021.
O recorrente alegou erro no cálculo da RMI pelo INSS, que teria desconsiderado a atualização monetária de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo e não aplicou corretamente o § 6º do art. 26 da EC 103/2019.
Sustentou que a utilização de apenas uma contribuição (competência 01/2021) não respeitou o valor corrigido (R$ 6.756,01), o que implicaria em RMI superior (R$ 4.053,60) à concedida (R$ 3.860,14).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o INSS deveria ter considerado valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, após correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cálculo da RMI do benefício deve observar os limites estabelecidos pela legislação infraconstitucional, especialmente a EC 103/2019, que fixa o teto do salário de contribuição como limite para o cálculo da média dos salários de contribuição.A contribuição única realizada na competência 01/2021 foi considerada no valor do teto do RGPS (R$ 6.433,57), conforme previsto no art. 26, § 1º, da EC 103/2019, sendo indevida a pretensão de aplicação de valor superior após correção monetária.O art. 26, § 6º, da EC 103/2019 permite o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que respeitado o tempo mínimo de contribuição, o que foi observado no caso, pois o segurado totalizou mais de 15 anos de contribuição e utilizou adequadamente a regra da contribuição única.A fixação do teto previdenciário não viola a Constituição Federal, que condiciona a atualização dos salários de contribuição aos critérios definidos por legislação específica.A metodologia adotada pelo INSS no cálculo da RMI está em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A média aritmética dos salários de contribuição para fins de cálculo da RMI deve respeitar o teto do RGPS vigente à época da concessão do benefício.A aplicação do § 6º do art. 26 da EC 103/2019 permite o descarte de contribuições que reduzam o valor da RMI, desde que mantido o tempo mínimo exigido.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 40, SENT1) que rejeitou a pretensão da parte autora de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 202.582.231-0.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que "o cálculo da RMI do benefício NB 202.582.231-0, com DIB em 31/08/2021, foi feito de forma equivocada pela Autarquia Previdenciária.
Aponta que a metodologia adotada desconsiderou a aplicação do §3º do art. 201 da Constituição Federal e do art. 33 do Decreto 3.048/99, os quais determinam a atualização monetária de todos os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo." Em suas palavras, “o benefício do recorrente foi calculado sob os termos do art. §6º do art. 26 da Emenda Constitucional que garante a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício”.
Argumenta que ao verificar a carta de concessão (Evento 1 – CCON7), constatou-se que apenas a contribuição da competência 01/2021, no valor de R$ 6.433,57, foi utilizada para o cálculo da RMI, com aplicação de índice de correção de 1,0501 conforme a Portaria MTP Nº 43 de 12 de agosto de 2021.
Sustenta ainda que o valor da RMI concedida (R$ 3.860,14) é inferior ao que seria devido (R$ 4.053,60), caso fosse aplicado corretamente o coeficiente de 0,6 sobre o salário de contribuição atualizado.
Menciona que o entendimento adotado pelo juízo sentenciante, que classificou o caso como “milagre da contribuição única”, não pode afastar o dever do INSS de aplicar a correção monetária devida. É o breve relatório.
Examino.
Gratuidade de justiça deferida em evento 4, DESPADEC1.
Recurso tempestivo conforme eventos 41 e 45. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes inovações, como a alteração do período básico de cálculo para 100% das contribuições vertidas desde julho de 1994, a possibilidade de descarte ou de junção de contribuições, entre outras.
Oportuna a transcrição dos seguintes dispositivos aplicáveis ao caso concreto: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea a do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (...) Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais”.
Analisando-se a carta de concessão do benefício do autor (evento 1, CCON7), nota-se que sua aposentadoria foi concedida após a totalização de 24 anos, 2 meses e 17 dias de contribuição.
Assim, para eventual recálculo da renda mensal inicial de segurados mediante o critério de descarte, necessária a manutenção do tempo de contribuição mínimo de 15 anos, bem como de todas as contribuições posteriores a julho de 1994 para cálculo da RMI, a teor do disposto nos §§ 5º e 6º acima transcritos. Ainda de acordo com a carta de concessão (evento 1, CCON7), o autor, até 06/1994, ou seja, até antes do início do potencial PBC, já possuía 180 contribuições.
Por tal motivo foi considerada apenas a contribuição referente a competência 01/2021 e descartadas as demais contribuições. Nota-se que a contribuição da competência 01/2021 se deu no teto do RGPS para o ano de 2021, qual seja, R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Este valor representa o limite máximo de remuneração sobre o qual são calculadas as contribuições previdenciárias e também o valor máximo de benefícios pagos pelo INSS. Nesse sentido estabelece o art. 26, § 1º da E.C 103/2019, vejamos: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (grifos nossos).
Ou seja, o referido diploma legal deixa claro que a média dos salários de contribuição será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, que para o ano de 2021 era de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme dito.
Daí porque o cálculo do INSS na carta de concessão, a despeito de chegar a um total de R$ 6.756,01 (seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e um centavo) após correção monetária, limitou a multiplicação pelo coeficiente do valor do benefício ao teto do RGPS, totalizando o valor do benefício em R$ 3.860,14 (três mil oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Resumindo: R$ 6.433,57 x 60% = R$ 3.860,14 A fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição, que garante a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre de acordo com critérios definidos em legislação infraconstitucional.
Assim, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício, como também ao salário-de-benefício e à própria renda mensal.
Nesse sentido, acertada a decisão do juízo sentenciante assim fundamentada: DO CASO CONCRETO Eis o pedido veiculado na inicial ipsis litteris: "determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 202.582.231-0, recalculando-se o valor da Renda Mensal Inicial, nos mesmos termos e nos mesmos parâmetros utilizados pelo INSS, aplicando-se a regra do art. 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/2019, em que a multiplicação de R$ 6.756,01 pelo coeficiente 0,6, conduz ao valor de R$ 4.053,60, que é o valor correto da RMI ou eventualmente outra que a Contadoria Judicial apurar;" Ocorre, porém, que o §1º do referido artigo da EC 103 dispõe que § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. (GN) Sendo o teto do RGPS à época da concessão (agosto de 2021) de R$ 6.433,57, correta foi a aplicação do coeficiente de 60% sobre esse valor, mesmo porque a "média" no caso em tela é referente a apenas um salário de contribuição, o de janeiro de 2021, tendo o autor se valido do conhecido "milagre da contribuição única" na ocasião, quando não vigia um divisor mínimo para o cálculo da indigitada média.
Trata-se, assim, de limitação ao teto estabelecida pelo constituinte derivado, a qual não pode ser afastada.
Logo, a sentença deve ser mantida. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos honorários, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO -
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:13
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 23:30
Juntada de Petição
-
29/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
28/11/2024 12:00
Determinada a intimação
-
27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/10/2024 15:31
Determinada a intimação
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09/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 12:11
Determinada a intimação
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22/09/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/09/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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