TRF2 - 5002970-06.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002970-06.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDRE BRITO FIGUEIREDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 13, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/09/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002970-06.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDRE BRITO FIGUEIREDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR requerida em caráter ANTECEDENTE, por ANDRE BRITO FIGUEIREDO, em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja garantida a sua participação na próxima etapa do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF.
Subsidiariamente, requer a suspensão da questão nº 22 da prova objetiva do referido certame.
Para tanto, aduz que a questão acima descrita apresentaria erro material em sua formulação.
Assevera que, caso a validade da questão seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Pela decisão do evento 5, foi deferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. No evento 9, o promovente apresenta embargos de declaração em face da decisão do evento 5, ao argumento de que haveria omissão na aludida decisão, bem como contradição ao citar a tese do Tema 485 do STF e recusar sua aplicação ao caso concreto, sem que houvesse a análise fática da omissão do edital.
Neste ponto, requer a reapreciação da da tutela requerida à luz da extensão do controle judicial admitido pelo STF.
Decido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Em que pese a alegação da embargante, não foi possível observar os vícios alegados. Na decisão embargada, no que tange à questão impugnada, restou decidido: Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
Analisando o relato fático e os documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora.
O autor apresenta sua insatisfação nos seguintes termos: “A questão 22 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ apresenta erro material gravíssimo, tornando-a irremediavelmente inválida.
A formulação do enunciado e das alternativas demonstra desconhecimento das normas cultas da Língua Portuguesa, além de violação às regras de cerimonial e protocolo oficial, o que compromete a legalidade e a lisura do certame.” Da análise das alegações veiculadas em sua petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir o critério de formulação da questão da prova objetiva realizada.
A propósito, pretende a parte promovente o reexame do conteúdo da questão e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do Tema 485.
Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.
Desta feita, em uma análise sumária, verifica-se que não há indicativo de violação do edital do referido concurso.
Desta forma, não foi possível constatar omissão ou contradição na decisão embargada, mas somente conteúdo decisório contrário ao interesse do autor. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, contudo, o recurso por ele manejado não é o meio adequado para tanto. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a decisão do evento 5.
No mais, considerando a emenda à petição inicial juntada ao evento 10, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação. Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Sem prejuízo, considerando a apresentação de emenda à petição inicial, determino a modificação da classe da ação, no sistema processual e-Proc, passando a constar "Procedimento Comum".
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002970-06.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ANDRE BRITO FIGUEIREDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR requerida em caráter ANTECEDENTE, por ANDRE BRITO FIGUEIREDO, em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja garantida a sua participação na próxima etapa do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF.
Subsidiariamente, requer a suspensão da questão nº 22 da prova objetiva do referido certame.
Para tanto, aduz que a questão acima descrita apresentaria erro material em sua formulação.
Assevera que, caso a validade da questão seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelos valores contidos nas cópias de seu contracheque (evento 1, anexo 5), sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da tutela de urgência O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil (CPC), é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o art. 305 do CPC assegura ao autor a elaboração da petição inicial contendo mera indicação do fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, entretanto, que o caso se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 305 do CPC, devendo ser, portanto, observado o disposto no art. 303 do mesmo diploma legal.
Em análise superficial, própria desta fase processual, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Explico.
A pretensão deduzida no presente feito tem por suporte a alegação de que a questão nº 22 da prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, apresentaria erro material em sua formulação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que “a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia”.
Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
Analisando o relato fático e os documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora.
O autor apresenta sua insatisfação nos seguintes termos: “A questão 22 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ apresenta erro material gravíssimo, tornando-a irremediavelmente inválida.
A formulação do enunciado e das alternativas demonstra desconhecimento das normas cultas da Língua Portuguesa, além de violação às regras de cerimonial e protocolo oficial, o que compromete a legalidade e a lisura do certame.” Da análise das alegações veiculadas em sua petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir o critério de formulação da questão da prova objetiva realizada.
A propósito, pretende a parte promovente o reexame do conteúdo da questão e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do Tema 485.
Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.
Desta feita, em uma análise sumária, verifica-se que não há indicativo de violação do edital do referido concurso.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito do autor, na medida em que a maior parte de seu pleito pressupõe análise de matéria vedada ao Poder Judiciário, torna-se prejudicada a aferição do perigo na demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente, nos termos da fundamentação.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a emenda da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, podendo anexar outros documentos.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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08/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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