TRF2 - 5006774-85.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006774-85.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABRICIO VASCONCELLOS SOARES JUNIORADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Fabrício Vasconcellos Soares Júnior em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense - UFF, na qual pleiteia, em sede de liminar, a suspensão das questões impugnadas nos presentes autos, atribuindo as respectivas pontuações em seu favor, para a continuidade no certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora na elaboração e correção das provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de avaliação utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
02/07/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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