TRF2 - 5035231-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035231-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 11/09/2025 - Juntado(a)Evento 31 - 01/09/2025 - Despacho -
11/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 09:40
Juntado(a)
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035231-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:21
Juntado(a)
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01/09/2025 14:09
Despacho
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05/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:58
Despacho
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29/07/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035231-57.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 9).
Em suas razões, a parte excipiente aponta que o crédito tributário objeto das CDAs nº 70.2.23.015458-20, nº 70.6.23.061411-06, nº 70.2.23.020787-29 e nº 70.2.23.020810-02 encontra-se prescrito.
Para tanto, informa que as referidas CDAs abarcam crédito tributário relativo aos exercícios de 2019 a 2022, constituídos através de declaração.
Pontua que a presente execução foi ajuizada em 17.04.2025, quando extrapolado em muito o prazo de 5 anos previsto pelo art. 174 do CTN.
Resposta da União ao evento 15, noticiando que a parte excipiente aderiu a parcelamento administrativo, acarretando a interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
II.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 70.2.23.015458-20, nº 70.6.23.061411-06, nº 70.2.23.020787-29 e nº 70.2.23.020810-02.
A parte excipiente, a seu turno, aduz que o referido crédito foi atingido pela prescrição.
Pois bem.
Sobre o tema, convém ressaltar que a prescrição tributária importam não só na perda do direito de ação para cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel.
Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel.
Min.
Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional.
O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).
No caso em apreço, da análise das CDAs que instruem a petição inicial, infere-se que se referem a créditos constituídos através de declaração, com notificação pessoal do contribuinte.
A CDA indica, ainda, como termo inicial da prescrição os dias 13.06.2023 (CDA nº 70.2.23.015458-20), 12.08.2023 (CDA nº 70.6.23.061411-06), 11.07.2023 (CDA nº 70.2.23.020787-29) e 12.08.2023 (CDA nº 70.2.23.020810-02).
Assim, levando-se em conta a data de ajuizamento da presente ação, em 17.04.2025, não há que se falar em prescrição.
Outrossim, ao que se verifica do documento trazido aos autos pela União, o crédito tributário referente às CDAs em questão foi objeto de acordo de parcelamento administrativo em 27.11.2023, com encerramento em 18.05.2024 (evento 15.2).
Conforme acima consignado, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de acarretar a interrupção da prescrição.
Outrossim, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
In casu, infere-se que, entre a data da rescisão do acordo e o ajuizamento da presente ação não houve o decurso do prazo de cinco anos.
Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
02/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 21:08
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:43
Despacho
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19/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:24
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 19:07
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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25/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:28
Despacho
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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