TRF2 - 5019855-74.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 65 e 68
-
09/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 64 e 67
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019855-74.2024.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: AUGUSTINHO CARLOS SCALZERADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 02/09/2025 - Audiência de Instrução designada -
02/09/2025 16:16
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
02/09/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 13:57
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências Virtual 06VFCI - 16/10/2025 14:00
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019855-74.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AUGUSTINHO CARLOS SCALZERADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por A.C.S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer: (a) o reconhecimento e averbação de tempo de labor rural no período de 16/06/1973 a 02/12/1989; (b) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 26/07/1991 a 03/05/1993 e de 01/04/2000 a 02/08/2004; (c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2134550362), a contar da DER em 02/08/2023; e (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (evento 1, PI.pdf; evento 11, PI - Emenda.pdf).
Na inicial, sustenta a parte autora, em súma: que exerceu atividade rural em regime de economia familiar como meeiro no local denominado Caldeirão de São José, de 16/06/1973 a 02/12/1989, apresentando como início de prova material documentos em nome próprio e de seus genitores, ficha de sindicato rural, proposta de associação sindical, certidão de casamento com qualificação de lavrador e declaração do proprietário do terreno; que o período de 26/07/1991 a 03/05/1993 deve ser reconhecido como especial por enquadramento da função de vigilante, equiparada à de guarda, com uso de arma de fogo, comprovado por CTPS e declaração sindical, sendo a empresa extinta; que o período de 01/04/2000 a 02/08/2004 deve ser reconhecido como especial por exposição habitual e permanente ao agente físico frio em câmaras frias, com base em PPP e fundamentação na NR-15 e jurisprudência do STJ; que o período de 07/07/2005 a 02/08/2023 já foi reconhecido como especial administrativamente por exposição a ruído; que, somados os períodos, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de pontos e carência; que faz jus à indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício, por entender que houve violação à dignidade e prejuízo alimentar (evento 1, PI.pdf; evento 11, PI - Emenda.pdf).
Decisão determinou a intimação da parte autora para explicitar os critérios de definição do valor da causa, observando os critérios legais, sob pena de indeferimento da inicial (evento 3, gproc_500003088334.html).
Decisão deferiu o benefício da gratuidade de justiça, registrou que a análise da tutela de urgência seria feita em sentença, e concedeu prazo para a parte autora juntar documentos indispensáveis à comprovação do labor rural e emendar a inicial quanto à fundamentação jurídica do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio (evento 8, gproc_500003127338.html).
A parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando os pedidos e juntando novos documentos, incluindo documentos dos genitores, ficha de sindicato, proposta de associação, certidão de casamento, declaração do proprietário do terreno e fundamentação jurídica detalhada sobre o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio, com base em precedentes do STJ e TRF4, além de reiterar o pedido de reconhecimento do período como vigilante por equiparação à função de guarda (evento 11, PI - Emenda.pdf).
Decisão relatou o essencial, consignando que a parte autora juntou ficha financeira de sindicato rural, certidão de casamento, documentos relativos à mãe como beneficiária de pensão por morte rural, declaração apócrifa sobre o pai como meeiro, certificado de alistamento militar e certidão de óbito do pai, mas entendeu que tais documentos não são suficientes como início de prova material do labor rural no período controvertido; quanto ao tempo especial de 01/04/2000 a 02/08/2004, consignou que o PPP apresentado não traz informação sobre o responsável pelos registros ambientais, não servindo como prova do tempo especial, e determinou a intimação da parte autora para manifestação (evento 13, gproc_500003205347.html).
Decisão deferiu dilação de prazo de 15 dias para a parte autora apresentar documentos (evento 18, gproc_500003283984.html).
Decisão determinou a citação do réu, dispensando a audiência de conciliação prévia, diante da matéria discutida e da ausência de transação pelo ente público, ressalvando a possibilidade de conciliação a qualquer tempo (evento 23, gproc_500003301023.html).
O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou: impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição após a DER; necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial; impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995; necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para equiparação da função de vigilante à de guarda, sendo insuficiente mera declaração sindical; impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio após 06/03/1997, por ausência de previsão legal; necessidade de laudo técnico e PPP devidamente preenchido por responsável técnico para reconhecimento de tempo especial; impossibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91; impossibilidade de cômputo de tempo rural anterior a 1991 para carência; ausência de dano moral indenizável pelo indeferimento administrativo do benefício; e, subsidiariamente, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF sobre aposentadoria especial de vigilante (evento 27, CONTESTAÇÃO.pdf).
A parte autora apresentou réplica, argumentando que, mesmo considerando apenas os períodos já reconhecidos administrativamente e o período de vigilante, já preencheria os requisitos para aposentadoria; que o Tema 1209 do STF não se aplica ao caso, pois o período de vigilante é anterior a 28/04/1995; que a equiparação da função de vigilante à de guarda é admitida para o período em questão, sendo suficiente a declaração sindical diante da extinção da empresa; que o labor rural está comprovado por início de prova material em nome próprio e de familiares, sendo desnecessária prova ano a ano, conforme entendimento jurisprudencial; e que o dano moral é devido diante da violação à dignidade e prejuízo alimentar (evento 31, Replica.pdf).
Decisão determinou que, para o período anterior a 1º/01/2023, o segurado especial pode provar tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou outros órgãos públicos, conforme art. 38-B, §2º, e art. 106 da Lei 8.213/91, e listou documentos e provas audiovisuais que podem ser apresentados, concedendo prazo de 30 dias para a parte autora juntar autodeclaração, documentos e provas audiovisuais, bem como tabela correlacionando documentos e períodos, e informar telefone de contato, para posterior manifestação do INSS (evento 40, gproc_500003550193.html).
A parte autora, no evento 43, PET1, requer que seja marcada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que comprovem o LABOR RURAL, na condição de segurado especial.
Relatei.
Passo a decidir.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos art. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Do Juízo 100% digital. Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem.
Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. -
14/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:20
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:46
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/03/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 10:36
Determinada a intimação
-
27/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2024 10:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2024 10:44
Determinada a citação
-
25/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 11:39
Despacho
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:54
Determinada a intimação
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça
-
11/07/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 08:44
Determinada a intimação
-
24/06/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014828-46.2021.4.02.5121
Mario Luiz Rodrigues Manso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2021 16:11
Processo nº 5005182-64.2024.4.02.5005
Welington do Nascimento Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010373-59.2025.4.02.5101
Uniao
Ester Regina Menezes da Silva
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 14:58
Processo nº 5017611-75.2024.4.02.5001
Mauro Mauricio Fidencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004755-27.2025.4.02.5104
Vera Lucia Alves Lourenco Abdouni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 14:39