TRF2 - 5027252-58.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027252-58.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB ES018320)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a executada alega vício de omissão na decisão do evento 48, em que este Juízo, dando impulso ao feito, determinou a expedição de penhora no rosto dos autos do processo nº 5025044-09.2019.4.02.5001, em curso da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, no limite do crédito ora executado.
Sustenta a recorrente que, ao determinar a penhora no rosto dos autos, o Juízo desconsiderou que já está em curso o procedimento judicial de compensação no processo nº 5025044-09.2019.4.02.5001, nos termos definidos pelo TRF2 no julgamento do AI n° 5017592-71.2023.4.02.0000, inclusive abrangendo integralmente os débitos que instruem a presente Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
De fato, compulsando os autos da ação declaratória nº 5025044-09.2019.4.02.5001, verifico que, nos eventos 119, 121 e 129, a então exequente (ora executada na presente execução fiscal) requereu seja utilizado o crédito identificado de direito na presente ação, para abatimento do débito tributário junto ao fisco federal, com fundamento no art. 78 do ADCT e no art. 170 do CTN.
No Anexo 7 desse evento 119, aponta os débitos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa da União, incluindo os objeto da presente ação de execução fiscal.
No evento 139, o MM.
Juízo deferiu o requerimento, para que a exequente possa realizar a compensação dos débitos de seu passivo tributário indicados no Evento 119, Anexo 7, com o crédito decorrente do título judicial formado naqueles autos. Ato contínuo, determinou a intimação da Ré (União) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a compensação pleiteada pela exequente, em relação aos débitos indicados no Anexo 7, Evento 119. No evento 147, a então exequente (ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA) informou a adesão a parcelamento fiscal envolvendo a CDA n° 72 4 21 012155- 80 (objeto da presente ação de execução fiscal), e reiterou a efetivação do encontro de contas determinado.
Nos eventos 149 e 155, foram proferidas decisões judicias reafirmando a ordem à União para que procedesse à compensação.
Infere-se do evento 159 que, inconformada com a determinação, a União interpôs recurso de agravo de instrumento perante o e.
TRF2, que tramitou sob o n° 5017592-71.2023.4.02.0000.
A Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão abaixo colacionado (Evento 23 dos autos respectivos): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União. art. 100, § 11, da Constituição”.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NECESSIDADE.
ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA dos órgãos da Administração Pública.
GARANTIA AO CONTRIBUINTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5025044-09.2019.4.02.5001, determinou “a intimação da União Federal / Fazenda Nacional para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 183 do CPC, providencie a compensação pleiteada pela exequente, em relação aos débitos indicados no Anexo 7, evento 119, sob pena de cominação de multa” (evento 155 do processo principal). 2. A Portaria PGFN nº 10.826/2022 regulamenta "no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição”, 3. Tal regulamentação difere da compensação tradicional, operada na forma do art. 74 da Lei 9.430/1996, que está sujeita à legislação vigente à época do encontro de contas e, em geral, não pode ser feita de forma ampla e irrestrita sobre quaisquer débitos do contribuinte, em especial aqueles fora do âmbito de administração da Receiita Federal. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito ano art. 5º, inciso XXV da CF/88, pelo qual “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão” é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. 5.
Deve ser afastada a alegação da União de que o procedimento deve ser requerido administrativamente, uma vez que não se trata da compensação do art. 74 da Lei 9.430/1996 e praticamente todas as informações necessárias ao requerimento de liquidação (art. 7º da Portaria PGFN nº 10.826/2022) constam nos autos. 6. Nada obstante, correta a alegação da União sobre a imprescindibilidade de expedição do precatório e da posterior Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD. 7. Tais procedimentos não geram prejuízo às partes, bem como não se tratam de mera formalidade, sendo necessários para operacionalização do procedimento, bem como para proteção do próprio contribuinte. 8. Em síntese, é possível a liquidação ou amortização dos débitos inscritos em dívida ativa da União nos próprios autos, sendo necessário tão somente o preenchimento dos requisitos do art. 7º da Portaria PGFN nº 10.826/2022 aplicáveis ao caso, no entanto é necessário que antes seja expedido o precatório correspondente e a Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. 9.
Agravo de instrumento provido.
Após recurso de embargos de declaração, desprovidos pela Turma julgadora, foi certificado o trânsito em julgado em 03/04/2024 (Evento 54 dos autos do AI respectivos).
Com a baixa dos autos à origem, determinou-se, nos autos do processo originário (5025044-09.2019.4.02.5001), o prosseguimento do feito (Evento 183 e seguintes), o que culminou, por ora, na expedição do correspondente requisitório em 25/03/2025 (Evento 211).
Pois bem.
Como se pode perceber do histórico processual da ação declaratória nº 5025044-09.2019.4.02.5001, cujo crédito foi objeto de penhora na presente execução fiscal, há decisão judicial vigente e preclusa determinando que a União proceda à compensação judicial do crédito nela reconhecido com os débitos exigíveis do seu titular (ora executado na presente execução fiscal) junto ao ente federal, inclusive os que estão compreendidos na presente execução fiscal.
Porém, apesar de o procedimento de compensação judicial estar em aparente curso, ainda se encontra pendente de ultimação naqueles autos, de modo que não é possível confirmar a efetivação da compensação, nem precisar, de antemão, qual a dimensão do impacto desse possível encontro de contas na satisfação dos créditos ora exequendos.
Nesse contexto, não há razão para a pretendida desconstituição da penhora determinada nos presentes autos, e, em todo caso, não haveria omissão a ser suprida, sob esse viés, em sede de embargos de declaração, eis que a decisão recorrida abordou, expressamente, o contexto processual da ação declaratória.
No ponto, pois, o inconformismo da recorrente está associado ao mérito da decisão, o que é incompatível com a via recursal eleita.
Em todo caso, tem a recorrente razão no ponto em que deve ser reconhecida a necessidade de que a medida constritiva aqui determinada seja reavaliada em caso de efetivação da compensação judicial determinada nos autos do processo n° 5025044-09.2019.4.02.5001, a fim de se evitar potencial duplicidade potencialmente prejudicial à esfera patrimonial do devedor.
Pelo exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas para fazer constar na decisão embargada (evento 48) a ressalva de que a medida constritiva deverá ser reavaliada em caso de efetivação da compensação judicial determinada nos autos do processo n° 5025044-09.2019.4.02.5001.
Deverá a exequente trazer aos autos o valor atualizado da dívida, notadamente diante da informação de parcelamento fiscal em relação à inscrição n° 72 4 21 012155- 80.
Em seguida, cumpra-se a decisão embargada, quanto à expedição do mandado.
Na ordem, deverá constar, expressamente, o esclarecimento ao Juízo de destino de que a penhora aqui determinada não deve servir de empecilho para a compensação judicial lá deferida, haja vista que também contempla as dívidas fiscais aqui executadas, e que a penhora tem por escopo tão somente inibir eventual liberação de quantias, até o limite da constrição, na eventualidade de o encontro de contas não vier, por algum motivo, a ser efetivado.
P.I. -
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 10:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:55
Despacho
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22/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027252-58.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB ES018320)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO No evento 33, em vista da inércia da União, foi determinada a suspensão do feito até a quitação dos créditos cobrados nesta ação com os créditos da ora embargante formados nos autos do processo nº 5025044-09.2019.4.02.5001 (evento 33).
Decorrido prazo superior a um ano, foi proferido despacho para que a União se manifestasse no sentido de dar prosseguimento a este feito (evento 43).
Decorrido o prazo in albis, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta aos autos da ação ordinária nº 5025044-09.2019.4.02.5001, observo o seguinte: a) a parte executada teve sentença favorável à sua pretensão, que declarou o direito da parte autora, ora executada, à restituição/compensação do indébito decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, que negou provimento à apelação da União; b) no evento 139 daquele feito, já em sede de cumprimento de sentença, foi deferido o requerimento da sociedade executada de realização da compensação dos débitos de seu passivo tributário no valor de R$ 1.270.619,94 - incluído o débito cobrado nesta execução fiscal – com o crédito decorrente do título judicial formado naqueles autos no importe de R$ 1.332.873,17, reconhecido pela União.
Restou consignado na decisão que a União deveria informar nos autos o resultado da compensação dos débitos, bem como a existência de saldo credor a fim de viabilizar a expedição de requisitório em favor da parte credora, ora executada; c) na decisão do evento 155 daqueles autos, diante da resistência da União em fazer a compensação de débitos inscritos em DAU, alegando que tal operação só seria possível após prévia e essencial expedição de precatório em favor de Rota Brasil Transportes e Logística Ltda., foi determinado pelo Juízo que a União fizesse a compensação e, após, informasse acerca da existência de saldo credor para fins de expedição de requisitório, sob pena de multa; d) a União, então, interpôs agravo de instrumento em face da decisão do evento 155 e o TRF/2ª Região determinou, em síntese, a possibilidade da liquidação ou amortização dos débitos inscritos em dívida ativa da União nos próprios autos, sendo necessário tão somente o preenchimento dos requisitos do art. 7º da Portaria PGFN nº. 10.826/2022 aplicáveis ao caso, sendo, no entanto, necessário que antes fosse expedido o precatório correspondente e a Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Foi proferida decisão no evento 183 daquele feito, no sentido de que a União se manifestasse sobre a atualização dos cálculos, proposta pela parte exequente (ora executada) para fins de expedição do devido requisitório; e) no evento 197, foi determinada a expedição do requisitório no importe de R$ 1.465.649,27, que foi enviado ao TRF/2 em 25/03/2025.
Nesse passo, dou impulso ao feito e determino a expedição de penhora no rosto dos autos do processo nº 5025044-09.2019.4.02.5001, em curso da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, com prioridade, no limite do crédito ora executado.
P.I. -
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 06:44
Decisão interlocutória
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21/02/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:03
Decisão interlocutória
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16/11/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:05
Determinada a intimação
-
10/10/2023 08:54
Juntada de Petição
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22/07/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 09:56
Decisão interlocutória
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09/03/2023 16:49
Juntada de Petição
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03/02/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2023 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 18:34
Determinada a intimação
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17/01/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 08:24
Juntada de Petição
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21/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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21/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2022 17:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2022 15:25
Determinada a citação
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13/09/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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