TRF2 - 5009353-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 19:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009353-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TALITA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ262315)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALITA DA SILVA DE OLIVEIRA, com requerimento de antecipação de tutela recursal, para determinar a imediata matrícula da agravante no semestre letivo de 2025.2, permitindo-lhe cursar todas as disciplinas e realizar as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária.
Alega a agravante que está regularmente matriculada na graduação da Faculdade Estácio de Sá (matrícula nº 202108773522), que é beneficiária do FIES.
Afirma estar adimplente com o financiamento, realizando todos os aditamentos, sem quaisquer pendências no sistema da Caixa Econômica Federal. Apesar disso, a Instituição de Ensino Superior (IES) estaria impedindo sua matrícula no semestre 2025.2, sob alegação de falta de repasse dos valores do FIES pela Caixa. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: "Inicialmente, determino a retificação do cadastro processual para que ali conte a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. no polo passivo da demanda, conforme requerido no inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa deste ato manifestada pela parte ré em outros processos sobre o mesmo tema e/ou em ofício próprio, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
No referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Por último, a parte autora não trouxe aos autos prova de que obteve a renovação de seu contrato com o FIES, tampouco que encontra-se adimplente como afirma.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela EStácio no evento 10, dou a mesma como citada.
CITEM-SE os demais réus para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos." É o breve relatório.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o relator do recurso deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
Não demonstrada a probabilidade de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, resta prejudicado o requisito do perigo de dano ou resultado útil do processo.
No caso em tela, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente em razão da ausência de suporte probatório mínimo em relação aos fatos narrados.
Por esse motivo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela recursal, até porque ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, quando, inclusive, poderá ser aferida a situação de regularidade contratual alegada pela autora/agravante.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
14/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/07/2025 08:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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