TRF2 - 5005234-40.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 14:55 Baixa Definitiva 
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                                            14/07/2025 16:42 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG01 
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                                            14/07/2025 16:41 Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 15:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            10/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            09/07/2025 15:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            09/07/2025 15:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            09/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5005234-40.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JAVAN SILVA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 53, SENT1): Caso concreto Não detendo o juiz conhecimentos técnicos suficientes para aferição da deficiência/impedimentos de longo prazo, em decorrência da(s) patologia(s) afirmada(s) pela parte autora, nomeou médico perito para que examinasse o(a) demandante e apresentasse as suas conclusões.
 
 Pela atenta análise do laudo pericial (evento 44, LAUDO1), verifica-se que a parte autora é portadora de "Hipertensão Arterial - CID-10: I-10 Diabetes Mellitus - CID-10: E-11.9 Transtorno de Ansiedade - CID-10: F-41 Transtorno Depressivo - CID-10: F-32 Dermatose de Couro Cabeludo - CID-10: L-73.8".
 
 O(a) perito(a) judicial afirma que a patologia, tal como verificada, NÃO impõe à parte autora impedimentos de longo prazo (mais de 2 anos).
 
 Impugnação ao laudo pericial judicial pela parte autora (evento 50, PET1): Em atenção à impugnação ao laudo pericial pela parte autora, registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Foram observados os documentos juntados aos autos e os quesitos formulados. Sendo assim, entendo que o laudo elaborado pelo(a) perito(a) coletou as informações essenciais para a análise da pretensão autoral.
 
 A perícia foi esclarecedora acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, de maneira que ENTENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E/OU INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MAIS ESCLARECIMENTOS, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil.
 
 Friso que deva haver uma diferenciação entre os conceitos de deficiência e de incapacidade, quando se trata de aferição do requisito para concessão do benefício assistencial.
 
 Com a edição da Lei nº 13.146/2015, assim ficou a redação do §2º, artigo 20, da Lei nº 8.742/93: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” À vista do verbete da Súmula nº 48/TNU, reitero que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com artigo 20, §2º, II e §10, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
 
 Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, diante da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva que seja capaz de contrariá-lo.
 
 Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.  Pela atenta análise do(s) laudo(s) da perícia judicial, após o exame físico/do estado mental e a análise dos documentos médicos apresentados, o perito nomeado por este Juízo é enfático em afirmar que a parte autora não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo de no mínimo dois anos/não obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade.
 
 NESSE DIAPASÃO, ACOLHO A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL, prestigiando ainda o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 72 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual “não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
 
 Conclusão O perito concluiu que o periciado não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo de no mínimo dois anos/não obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade.
 
 Sendo assim, diante das normas aplicáveis, da jurisprudência exposta, da doutrina apresentada e de todos os documentos acostados aos autos, sendo observado com cautela e razoabilidade o caso em questão, de forma global e contextualizada, entende-se que a parte autora não atendeu aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
 
 III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A parte autora, em recurso (evento 58, RECLNO1), alega que há impedimento de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
 
 O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
 
 O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
 
 O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
 
 Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
 
 Conforme laudo pericial (evento 44, LAUDO1), o autor possui hipertensão arterial, diabetes mellitus, transtorno de ansiedade, transtorno depressivo e dermatose de couro cabeludo.
 
 Ainda, o perito afirmou que a diabetes, a hipertensão e o transtorno depressivo/ansioso estão estabilizados, em razão do tratamento realizado.
 
 No mais, relatou que não há déficit cognitivo ou comportamental, com bom controle psico, afetivo e social.
 
 Quanto à dermatose, informou que não há sinais de infecção e que o quadro é estável. Assim, concluiu pela inexistência de deficiência, limitações e impedimentos de longo prazo, situação que não insere o autor no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
 
 Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
 
 A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
 
 Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            08/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/07/2025 13:24 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            04/07/2025 13:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/10/2024 15:20 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03 
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                                            22/10/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            10/10/2024 22:13 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            07/10/2024 01:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            26/09/2024 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            24/09/2024 03:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            12/09/2024 14:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            06/09/2024 07:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            29/08/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/08/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/08/2024 18:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/08/2024 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 16:41 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            29/08/2024 08:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            24/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
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                                            20/08/2024 05:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            14/08/2024 19:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            14/08/2024 19:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            14/08/2024 19:23 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            09/08/2024 18:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            22/07/2024 19:27 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/07/2024 03:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            29/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
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                                            23/06/2024 19:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/06/2024 19:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/06/2024 19:05 Juntada de Petição 
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                                            19/06/2024 10:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/06/2024 10:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/06/2024 10:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            19/06/2024 10:01 Determinada a intimação 
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                                            18/06/2024 20:24 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAVAN SILVA DE CASTRO <br/> Data: 05/08/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ. Re 
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                                            18/06/2024 20:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2024 14:33 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28 
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                                            17/06/2024 11:52 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 28 
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                                            10/06/2024 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/06/2024 21:43 Expedição de Mandado - RJSJMSECMA 
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                                            04/06/2024 11:23 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            26/03/2024 15:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/01/2024 10:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/12/2023 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/12/2023 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/12/2023 14:38 Determinada a intimação 
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                                            19/12/2023 22:49 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/11/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/11/2023 18:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/11/2023 18:24 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/11/2023 10:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/11/2023 09:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            09/11/2023 10:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            09/11/2023 10:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            09/11/2023 10:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/11/2023 10:23 Determinada a citação 
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                                            06/10/2023 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 15:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/10/2023 09:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/09/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 10:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/09/2023 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2023 16:35 Determinada a intimação 
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                                            04/09/2023 01:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/08/2023 15:32 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            30/08/2023 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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