TRF2 - 5037209-15.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037209-15.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PATRICIA TAVARES SCHWAB RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo de professor os períodos de 01/06/90 a 03/02/97, 10/08/00 a 14/12/01, 01/03/02 a 21/09/16, 01/08/02 a 18/12/02, 01/02/05 a 30/12/05 e de 01/02/17 até 19/06/23 ; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria ,de Professor, desde 11/11/24; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 11/11/24, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Custas de lei. -
10/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037209-15.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PATRICIA TAVARES SCHWAB RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por PATRICIA TAVARES SCHWAB RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (i) deferir "o pedido de reafirmação da DER para 19/06/2023, data na qual a autora terá preenchido os requisitos para aposentar na regra do pedágio 100%, sem fator previdenciário"; e (ii) condenar o INSS "a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas das cominações legais a contar da data da reafirmação da DER (19/06/2023)".
Em síntese, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou programada do professor.
Alega que requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professora em 08/04/2022 (NB 201.796.961-8), com pedido de reafirmação da DER, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que na DER não foi atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição.
Salienta que o sistema do INSS não tem um pedido específico para Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, ou seja, tal subgrupo encontra-se dentro da modalidade Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cabendo ao servidor analisar a peculiaridade de cada caso.
Registra que sempre exerceu a profissão de magistério e que para esta modalidade de Aposentadoria é necessário 05 anos a menos no período de contribuição, logo, no caso em comento, seria necessário, na DER, a comprovação de 25 anos de tempo de contribuição.
Aduz que, de acordo com a contagem de tempo de contribuição, a autora já tinha o direito adquirido pela regra anterior à reforma previdenciárira, regra menos vantajosa, já que naquela data ainda não tinha completado ainda os 52 anos de idade.
Sustenta que, na decisão da autarquia, fl. 8 do PA, na DER a autora possuía a seu favor o tempo de contribuição comum de 28 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, ou seja, acima dos 25 anos de tempo de contribuição necessários para o cargo de magistério.
Entende que, em 19/06/2023, a autora preencheu os requisitos para APOSENTADORIA NA REGRA DE TRANSIÇAO PEDÁGIO 100%, na condição de professora, pois completou 52 anos de idade, logo, fazia jus à aposentadoria sem incidência de fator previdenciário.
Inicial instruída com documentos no evento 01. Decisão, evento 03, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Documentos juntados pela demandante, evento 08.
O INSS, em contestação, evento 09, fez um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e afirmou que não houve a comprovação do exercício laboral diferenciado (labor como professor), tendo a demandante apresentado a simples anotação na CTPS.
Narra que as certidões de tempo de contribuição trazidas aos autos não preenchem os requisitos necessários conforme determina a lei, não restando comprovado sequer a não utilização do período de contribuição para obtenção de aposentadoria pelo RPPS.
Registra que não consta prova documental ou qualquer elemento probatório que permita o deferimento da aposentação diferenciada da autora como professora, com dedicação exclusiva e efetivo exercício do magistério. Em réplica, evento 13, a parte autora apresenta declarações particulares, a fim de confirmar o tempo de professora de magistério e requer o deferimento de prova testemunhal.
Petição da auora, evento 21, esclarecendo todos os períodos de labor como professor que não foram computados pelo INSS.
Petição do INSS, evento 25.
Despacho, evento 27, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a atividade profissional de professora da parte autora nos períodos laborados de 01/06/90 a 03/02/97 (Campanha Nacional de Escolas da Comunidade), 01/04/00 a 09/06/00 (Centro Educacional Lamarck Ltda) e 10/08/00 a 14/12/01 (Escola Novo Horizonte).
Termo de audiência, evento 43. Foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Kátia Benini de Andrade e Magna Cristina Ferreira Fraga.
O(a) advogado(a) da parte autora consignou que não apresentou testemunhas para o período de 01/04/00 a 09/06/00 (Centro Educacional Lamarck Ltda) e requereu prazo para apresentação de suas alegações finais.
Alegações finais pela parte autora, evento 47, bem como pelo INSS, evento 52.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirma na inicial que tinha tempo de contribuição suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria como professor desde 13/11/19, data em que entraram em vigou as novas regras previdenciárias, contudo, informa que não pretende o deferimento nesta data, já que não é a aposentadoria mais vantajosa.
Pretende a concessão da aposentadoria desde 19/06/2023.
Partindo-se desse relato, vê-se que, conforme processo administrativo 5, juntado ao evento 1, o requerimento administrativo de aposentadoria pela parte autora foi feito em 08/04/22 e indeferido em 16/07/22.
Dessa forma, aparentemente, carece a parte autora do interesse de agir em pretender a concessão da aposentadoria como professora desde 19/06/23, com reconhecimento de períodos de trabalho como professora até a referida data, uma vez que, após o indeferimento do pedido pelo INSS, em 08/04/22, não fez novo requerimento administrativo.
Assim, na forma do artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecendo se o pedido é somente de deferimento da aposentadoria a partir de 19/06/23. -
27/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 12/08/2025 15:00. Refer. Evento 34
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037209-15.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: PATRICIA TAVARES SCHWAB RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 08/07/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada -
08/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/07/2025 15:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 12/08/2025 15:00
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:59
Decisão interlocutória
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12/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:14
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:10
Determinada a citação
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14/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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