TRF2 - 5040820-73.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040820-73.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VOLNEI FRACALOSSIADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para cumprimento da diligência consignada no evento 22, ATOORD1, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se, por oficial de justiça, em regime normal de distribuição. Dê-se vista ao patrono da parte autora, logo após a expedição do mandado. -
09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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09/09/2025 11:01
Despacho
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03/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040820-73.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VOLNEI FRACALOSSIADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a carta de concessão de aposentadoria ou pensionista, para fins de comprovação do direito à isenção do IRPF, na forma articulada pela PFN em sede de contestação (evento 9, CONT1).
Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema. -
07/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040820-73.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VOLNEI FRACALOSSIADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a carta de concessão de aposentadoria ou pensionista, para fins de comprovação do direito à isenção do IRPF, na forma articulada pela PFN em sede de contestação (evento 9, CONT1).
Comprovada a condição de inativo ou pensionista, para fins de prosseguimento da presente demanda, determino a alteração da quesitação fixada no evento 4, DESPADEC1, bem como dos honorários arbitrados Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, de acordo com a Resolução 305/2014 do CJF. Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Caso não seja comprovada a condição de inativo ou pensionista pela parte autora, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:04
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/03/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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