TRF2 - 5085407-11.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085407-11.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HELENA LUCIA RIBEIRO DE PAIVAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Evento 93: indefiro, pois o pedido da parte autora não faz qualquer sentido, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi processado exatamente pelo procedimento previsto no art. 511 do Código de Processo Civil.
Com efeito, está-se diante de liquidação prévia pelo procedimento comum, como se observa no evento 3 e atos processuais subsequentes.
Caso a parte autora discorde do teor da decisão proferida no agravo de instrumento que determinou expressamente a suspensão do recurso e do presente feito (evento 93, ANEXO2), deverá interpor o recurso pertinente, não podendo juízo, por óbvio, descumprir determinação expressa de instância superior.
Por conseguinte, mantenham-se os autos suspensos até o julgamento final do agravo nº 5009600-88.2025.4.02.0000. -
13/08/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:24
Despacho
-
12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 11:22
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
17/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
17/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085407-11.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HELENA LUCIA RIBEIRO DE PAIVAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Evento 81: indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão proferida no evento 70 por seus próprios fundamentos.
Diante da questão deduzida no agravo, suspendo o andamento do feito até o julgamento final do recurso. -
16/07/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:19
Despacho
-
16/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 09:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096008820254020000/TRF2
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085407-11.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HELENA LUCIA RIBEIRO DE PAIVAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO No evento 32, decisão de liquidação do julgado, que homologou os cálculos elaborados pela autora e determinou a citação da ré nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 39, a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento, apenas questionando a decisão de liquidação no que se refere à manutenção do benefício da gratuidade de justiça e ao reconhecimento da legitimidade da parte autora.
No evento 53, decisão do TRF da 2ª Região revogando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No evento 55, diante da preclusão da decisão do evento 32, foi determinada a intimação do INSS na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
No evento 62, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Petição da parte autora no evento 68. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o excesso de execução é típica matéria de defesa e não de ordem pública como alegado pela parte executada.
Dito isso, de fato, a parte ré impugnou a decisão de liquidação dentro do prazo recursal.
No entanto, alega excesso de execução e pretende rediscutir cálculo, sustentando que tal questão é matéria de ordem pública, suscetível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na verdade, a ré não impugnou as diferenças apresentadas oportunamente, pelo que foram homologados os valores.
Sendo assim, a concordância, ainda que tácita, com os cálculos que já foram homologados torna inviável sua posterior rediscussão, tendo-se operado a preclusão consumativa.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento.1 DISPOSITIVO Ante o exposto, reitero a determinação acerca do prosseguimento da execução pelos valores homologados na decisão do evento 32.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição dos requisitórios e cumpram-se as demais determinações contidas na referida decisão. 1.
AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Quarta Turma, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, Data de Publicação: DJe 09/06/2023. -
20/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/02/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:46
Despacho
-
04/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 11:37
Juntado(a)
-
04/02/2025 08:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50101770320244020000/TRF2
-
04/11/2024 07:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50101770320244020000/TRF2
-
13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/07/2024 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101770320244020000/TRF2
-
24/07/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 08:59
Despacho
-
23/07/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2024 11:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101770320244020000/TRF2
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 16/05/2024 16:38:59)
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/11/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:28
Despacho
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2023 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2023 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 15/08/2023 12:10:29)
-
15/08/2023 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
14/08/2023 12:52
Determinada a citação
-
09/08/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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