TRF2 - 5108063-59.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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28/07/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108063-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSEFINA MARQUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE SINTOMAS PSICÓTICOS, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial (Evento 22) indicou que, não obstante a existência de sintomas psicóticos, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS PSICÓTICOS SEM SEQUELAS, PASSÍVEIS DE TRATAMENTO E DE REMISSÃO - DII - Data provável de início da incapacidade: MAIO DE 2023 - Justificativa: LAUDO MÉDICO INFORMANDO INCAPACIDADE LABORAL E SINTOMAS PSICÓTICOS DETECTADOS DURANTE A PERÍCIA MÉDICA - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES - Observações: SINTOMAS PSÍCÓTICOS PASSÍVIES DE REMISSÃO - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?R.
NÃO 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
R: HÁ IMPEDIMENTO INFERIOR A 2 ANOS.
SINTOMAS PSÍCÓTICOS PASSÍVIES DE REMISSÃO (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.Verificou-se, no caso, que o impedimento de natureza mental é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. 16.
Por fim, cumpre destacar que ocorreu preclusão consumativa sobre a questão do laudo pericial, eis que a parte autora não impugnou o laudo no momento oportuno.
Pelo contrário, informou, conforme petição do Evento 29 (Evento 29, PET1), segundo suas próprias palavras, "que não tem nada a se opor visto que foi constatada a incapacidade total". Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:27
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:37
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 14:11
Determinada a intimação
-
10/05/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
12/03/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2024 20:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/03/2024 14:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 16:55
Juntada de Petição
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29/01/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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14/12/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEFINA MARQUES DE SOUZA <br/> Data: 07/02/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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21/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 16:31
Determinada a intimação
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20/10/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 04:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/10/2023 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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