TRF2 - 5004948-62.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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11/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 14:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 07:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004948-62.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DAVI LUCCA FERNANDES BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MONTEIRO TARRADT (OAB RJ252388) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão e contradição no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
A pretensão do embargante, na verdade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, sem que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 5.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 6.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004948-62.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DAVI LUCCA FERNANDES BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MONTEIRO TARRADT (OAB RJ252388) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA SUPORTE MATERIAL ADEQUADO DDOS FAMILIARES, QUE PRESTAM SUPORTE MATERIAL COM NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO A parte autora alega ser pessoa com deficiência, motivo pelo qual não dispõe de meios estáveis de sustento, tampouco sua família pode prover a sua manutenção.
Quanto a este requisito, o laudo técnico do perito judicial confirma que o autor: possui o diagnóstico de autismo infantil; apresenta movimentos estereotipados, atraso cognitivo e intelectual com déficit de atenção e dificuldade de comunicação; as alterações encontradas causam restrições para o convívio social, pois os sinais e sintomas identificados restringem a comunicação interpessoal; o autor apresenta restrições na comunicação interpessoal, na forma de pensamento e no modo de expressar as ideias; o autor apresenta restrição para qualquer atividade que exija formação de ideias e captação de informações; há déficit cognitivo e intelectual causando dificuldade no aprendizado; o autor demanda tratamento com alto custo em relação ao ganho financeiro familiar; há impedimento superior a dois anos; e, por se tratar de doença crônica e déficit cognitivo, a incapacidade será permanente (evento 17, LAUDPERI1).
No caso, tratando-se de pessoa com transtorno do espectro autista, há previsão legal de sua classificação como deficiência, para todos os efeitos legais (§ 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764/12).
Assim, evidenciado está o impedimento da parte autora, em razão da enfermidade que lhe acomete, bem assim, o prazo para produção de efeitos, conforme no §10º do art. 20, da Lei 8.742/93.
Ultrapassada esta questão, deve-se verificar a segunda condição cumulativa exigida pela Constituição Federal no art. 203, V, à concessão da requerida assistência, qual seja, que a parte autora não possa prover a própria sobrevivência e tampouco fazê-la através de ajuda de seus familiares. O INSS indeferiu o pedido de BPC apresentado pelo autor em 22/06/2023 sob fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1, PROCADM11). No que tange à verificação socioeconômica, a oficiala de justiça, com base nas informações fornecidas pela representante legal do autor e averiguação in loco, relata que: o autor mora com sua mãe, irmã, avó materna, avô materno, tia e prima; a genitora do autor não exerce atividade laborativa e recebe Bolsa Família no valor de R$ 740,00; a avó materna do autor não exerce atividade laborativa e não recebe Bolsa Família; o avô materno do autor possui vínculo empregatício, pelo qual recebe mensalmente um salário mínimo; a tia do autor não exerce atividade laborativa e recebe Bolsa Família; a prima do Autor é menor de idade; não há gastos fixos com água; a energia elétrica gira em torno de R$ 150,00; há gasto de R$ 100,00 com botijão de gás, que dura aproximadamente um mês; há gastos com fraldas descartáveis para a irmã do autor e alimentação (cerca de R$ 400,00 por mês); o autor tem gastos com escola particular (mensalidade de R$ 360,00, sendo metade do valor pago por seu genitor), plano de saúde (R$ 310,00, sendo metade do valor pago pelo genitor), natação (R$ 100,00) e Jiu-Jitsu (R$ 150,00); e a família não possui veículo automotor (evento 29, CERT3).
Em relação à constatação do imóvel da família em si, declinou a oficiala que: a casa é própria; há fornecimento de energia elétrica, água tratada e rede de esgoto sanitário; localizado em rua asfaltada; o imóvel é de alvenaria e telha; o imóvel é pequeno e simples, composto de sala, cozinha, três quartos e um banheiro; há marcas de infiltrações em seu interior; os móveis que guarnecem a residência são simples; possui televisão; não possui computador e micro-ondas; e a máquina de lavar roupas pertence aos avós do autor.
As fotografias que acompanham o mandado demonstram que o autor vive com sua família em imóvel simples e sem laje, com paredes dos quartos sem pintura e sinais de infiltração.
No entanto, verifica-se que a casa possui quintal espaçoso, é ventilada e iluminada e conta com itens como: aparelhos de ar-condicionado em três quartos, duas geladeiras novas, fogão novo, dois aparelhos de televisão novos e micro-ondas.
Nota-se, ainda, que a cozinha e o banheiro possuem azulejos até o teto e mobiliário novo (evento 29, FOTO2).
No caso concreto, acolho o parecer ministerial (evento 34, PARECER1) concluindo que, embora comprovada a condição de pessoa com deficiência, o autor vive em condições dignas, sendo certo que sua família tem o suficiente para lhe garantir uma subsistência confortável, sem afigurar quadro de miséria, sobretudo considerando-se as condições de sua moradia - em especial os eletrodomésticos que guarnecem sua residência - e o estilo de vida que inclui escola particular, plano de saúde e atividades esportivas particulares. Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos.
Do mesmo modo, importa destacar que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda e que o papel assistencial do Estado é, indubitavelmente, supletivo do amparo familiar, vide a ordem contida no art. 227 da CRFB/88.
Logo, não comprovada a miserabilidade alegada, mostra-se inviável a concessão do benefício de prestação continuada. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme nesta consignado, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 29, CERT3), realizada com base nas informações fornecidas pela representante legal do autor e averiguação no local pela oficiala de justiça, o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe, irmã, avó materna, avô materno, tia e prima.
Somente o avô materno exerce atividade laborativa, segundo a genitora, no valor de um salário mínimo.
A genitora e a tia recebem Bolsa Família.
Tal aspecto poderia configurar miserabilidade, tendo em vista que são excluídos do cálculo da renda per capita familiar os benefícios de transferência de renda, tais como o Bolsa Família, conforme § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 6.
Contudo, a situação dos autos indica que a parte autora recebe suporte material adequado de seus familiares. 7. A parte autora reside em imóvel que não paga aluguel, tem gastos com escola particular (mensalidade de R$ 360,00, sendo metade do valor pago por seu genitor), plano de saúde (R$ 310,00, sendo metade do valor pago pelo genitor), natação (R$ 100,00) e Jiu-Jitsu (R$ 150,00).
O genitor não reside com o autor (e, por isso, sua renda não é considerada no cálculo da renda familiar per capita em tela).
Porém, ainda que não resida com o autor, verifica-se que também presta suporte familiar material, com natureza de verdadeira prestação alimentícia. 8. Ademais, as condições de moradia do autor, embora simples, são dignas, sendo certo que sua família possui o suficiente para lhe garantir uma subsistência adequada, sem afigurar quadro de miséria. 9.
Com isso, a hipossuficiência deve ser afastada. 10.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:26
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 14:41
Juntada de Petição
-
02/08/2024 19:22
Juntada de Petição
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Petição
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 14:51
Juntada de Petição
-
06/06/2024 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2024 00:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/04/2024 11:33
Despacho
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25/04/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/01/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 8 e 9
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 07:49
Juntada de Petição
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13/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUCCA FERNANDES BRAGA <br/> Data: 13/12/2023 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
-
11/10/2023 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/10/2023 09:37
Despacho
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21/09/2023 09:54
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
-
19/09/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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