TRF2 - 5030827-31.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030827-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IEDA ALVES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO COUTINHO GUEDES (OAB RJ124358) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RECURSO QUE NÃO ATACA O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. RECURSO BASEADO EM ARGUMENTAÇÃO NOVA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. ENUNCIADO 86/TRRJ. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de cônjuge do segurado instituidor Albino Ramos, o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, a contar da DER (14/04/2021).
O recorrente (evento 65.1), em síntese, pede a improcedência do pedido, ao argumento de que a alegada união estável não foi comprovada, tendo em vista que a própria autora, ao realizar o cadastro/atualização do CADUNICO, não informou o falecido como integrante do seu núcleo familiar.
Pede, ainda, a condenação da parte autora à restituição de todos os valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, por se tratar de ato contrário à legislação assistencial e, em tese, ao direito penal, configurando-se ato ilícito.
Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 58.1): "(....) No entanto, é incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de dependente do falecido, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991, pelos documentos juntados aos autos em nome da parte da autora indicando a concomitância de endereços (evento 1, END5 e evento 1, END9), certidão de casamento (evento 1, CERTCAS10), fotos do casal (evento 1, FOTO13), além da oitiva das testemunhas que ocorreu na audiência de instrução e julgamento colhida por este Juízo (evento 55, VIDEO1). (...) Cumpre salientar que foi esclarecido, na audiência referida (evento 55, VIDEO1), que os valores percebidos a título de LOAS eram devidos, uma vez que quando a autora pleiteou o benefício se enquadrava no critério de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, para fins de presunção legal de incapacidade financeira e não por ter alegado residir sozinha.
No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental e oral considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar o vinculo conjugal mantido entre a autora Ieda Alves Ramos e o segurado falecido Albino Ramos, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 08/09/2020 (evento 1.6), tendo se limitado a alegar, genericamente: "(...) Não foi apresentada NENHUMA prova material da existência de união estável, ao tempo do óbito, produzida nos vinte e quatro meses que o antecederam." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de prova documental produzida no biênio anterior ao óbito, dentre as quais a própria certidão de óbito (evento 1.6), na qual houve menção da qualidade de cônjuge da autora, bem como comprovantes de residência comum, em nome do casal, certidão de casamento, sem qualquer averbação de divórcio ou separação, e fotografias do casal (eventos 1.5,1.9, 1.10, e 1.13).
Ademais, o juízo de origem levou em consideração os depoimentos da autora e de uma testemunha, colhidos em audiência de instrução e julgamento, todos uníssonos, harmônicos e coerentes, tendo a testemunha confirmado que autora e o falecido viveram juntos, como marido e mulher, por muitos anos, até a data do óbito, sem qualquer separação entre eles no período do casamento.
O recorrente, por seu turno, não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, demonstra, de forma suficiente e convincente, o vínculo conjugal entre a autora e o falecido, por mais de dois anos, e subsistente, à época do óbito.
Ora, como é cediço, comprovado o vínculo marital, até a data do óbito, a percepção, ainda que irregular, de benefício assistencial, não obsta a concessão da pensão por morte, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão deste benefício.
E, no caso, foi esclarecido em audiência de instrução e julgamento, que, mesmo se a autora tivesse incluído seu marido no grupo familiar, ainda assim, ela teria direito ao recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que, ele já idoso com 67 anos (evento 1.7), à época do requerimento do benefício (em 2006), era titular de aposentadoria por tempo de contribuição e recebia valor pouco superior ao salário mínimo (evento 1.11, fls. 10 e 12).
A referida renda, portanto, poderia ser excluída do cálculo da renda per capita familiar, nos termos expressos no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem qualquer impacto no cômputo da renda familiar.
Em verdade, o acréscimo de mais um componente familiar, sem a remuneração recebida por ele, geraria uma piora no contexto econômico familiar, estando a autora, ainda assim (e com mais razão), enquadrada no critério de presunção absoluta de miserabilidade, ante a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Sobre tais aspectos, igualmente, o recorrente manteve-se absolutamente silente.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que conduziu ao julgamento de procedência do pedido de concessão de pensão por morte, o recorrente deixa de observa a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
De resto, a pretensão de devolução dos valores recebidos pela autora, a título de benefício assistencial, não pode ser acatada, uma vez que a legalidade na concessão daquele benefício não é objeto da presente ação, tendo o INSS em contestação (evento 9.1) se limitado a requerer a improcedência do pedido.
Cabe ao INSS, portanto, buscar, pelas vias próprias, a devolução dos valores recebidos pela autora a título de benefício de prestação continuada, desde 05/05/2006 (Evento 1.11, fl.12), invocando, se for o caso, fraude, má-fé ou qualquer outro argumento, oportunidade em que a autora poderá se defender das acusações, tudo em harmonia com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que a caracterização de alguma daquelas situações depende da apuração de diversas circunstâncias fáticas, não sendo o bastante, para tanto, a circunstância de ter a autora omitido, no CadÚnico, o nome do marido, na composição do grupo familiar (evento 1.11, fls. 14/15).
Em assim sendo, resta claro que a parte ré, ao recorrer da sentença, invoca, no recurso inominado, argumentos e fatos novos, os quais não foram adequadamente debatidos, no decorrer da instrução probatória, o que faz incidir, no caso, o entendimento, há muito, uniformizado nestas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa" (Enunciado nº 86/TRRJ).
Por fim, em consulta ao sistema Prevjud, verifico que o benefício de prestação continuada, concedido à autora, já foi cessado pelo sistema do INSS (evento 73.1).
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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07/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030827-31.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: IEDA ALVES RAMOSADVOGADO(A): RICARDO COUTINHO GUEDES (OAB RJ124358)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 29/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030827-31.2023.4.02.5101/RJAUTOR: IEDA ALVES RAMOSADVOGADO(A): RICARDO COUTINHO GUEDES (OAB RJ124358)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB: 192.352.851-0, a contar da DER (14/4/2021), bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:42
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/07/2025 14:04
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/07/2025 13:10
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 01/07/2025 15:30. Refer. Evento 45
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26/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030827-31.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: IEDA ALVES RAMOSADVOGADO(A): RICARDO COUTINHO GUEDES (OAB RJ124358) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência DESIGNO audiência de instrução e julgamento para ser realizada no dia 1/7/2025, às 15h30min na sede deste juízo federal.
A audiência poderá ser realizada na forma híbrida, em caso de impossibilidade de locomoção das partes, devendo ser juntado aos autos documentação que justifique tal impedimento.
Na hipótese de haver audiência híbrida, as partes deverão dispor dos meios técnicos necessários para tal, entrar em contato previamente com este juízo a fim de requerer acesso à respectiva plataforma (Zoom), o que deverá ser certificado pela secretaria nos autos.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Cabe ao/à patrono(a) da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da data e do local da audiência designada.
Na mesma oportunidade, o/a representante judicial da parte deverá, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, informar o nome completo de cada testemunha arrolada, além de CPF, endereço válido e telefone de contato (desde já autorizada a intimação por meio telefônico, seja via ligação ou por mensagem de texto), observado o disposto no artigo 455, caput e §§1º, 2º e 3º do CPC. -
19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 01/07/2025 15:30
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19/05/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Petição
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:32
Despacho
-
04/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 19:57
Despacho
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25/08/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 16:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/01/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/01/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2023 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 11:43
Determinada a intimação
-
04/08/2023 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2023 21:53
Juntada de Petição
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11/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2023 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5012325-56.2024.4.02.5118
Priscila Lima Goncalves Pereira
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 14:58