TRF2 - 5003506-27.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:39
Despacho
-
07/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNIG04
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06/08/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003506-27.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): GELSON DOS SANTOS GONDIM (OAB RJ111275) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 41) que a amputação do polegar, pela natureza da função, compromete a possibilidade de desempenho da atividade profissional, sendo inexigível uma readaptação forçada ou um reingresso no mercado de trabalho em atividade diversa, sobretudo diante da baixa escolaridade e formação profissional restrita do segurado. Ademais, não possui qualquer qualquer fonte de renda desde a cessação do benefício, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, sendo imperiosa a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, como vetor de interpretação da legislação previdenciária.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para realização de nova perícia médica judicial, a ser realizada por profissional especialista, com análise específica das atividades inerentes à função de servente de obras. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas do autor (médico do trabalho e ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Pleiteia o autor (evento 1, INIC1): b) o Deferimento da Tutela Antecipada, afim de que o Réu (INSS), faça a imediata restabelecimento do Beneficio Auxilio Doença do Autor nb n.º 647.569.137-6, no prazo de 48 horas, devendo o Réu ser condenada em multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de retardamento. c) A condenação do INSS na concessão do Auxilio Doença a contar do dia 01/02/2024, data em que foi cessado o beneficio, e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a parte autora preenche os requisitos legais, vez que a sua enfermidade é de caráter irreversível e permanente.
O autor usufruiu do benefício NB 647.569.137-6 de 24/01 a 01/02/2024 (evento 8, DECL3). A autarquia lhe comunicou que não seria cabível a prorrogação do benefício, esclarecendo que, caso persistisse a necessidade de afastamento laboral após a cessação, deveria ser apresentado novo requerimento (evento 8, INDEFERIMENTO4).
Portanto, de plano descaberia o restabelecimento do benefício.
Posteriormente, o autor requereu novo benefício, NB 648.384.605-7, o qual foi indeferido em razão do não comparecimento à perícia agendada (evento 2, INDEFERIMENTO1). No caso concreto, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 23/10/2024 (evento 23), por médico do trabalho e ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 46 anos, ajudante de obra, é portadora de E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: A parte autora alega ser portador de diabetes, diagnosticada ha cerca de doze anos.
Informa ter iniciado seu tratamento medico periodico, desde entao, tendo sido prescrito medicamentos para controle dos niveis de glicemia, incluindo metforminina e glibenclamida.
Alega ter sido submetido a amputacao do primeiro dedo da mão esquerda, em abril de 2024, decorrente a complicacoes da diabetes.
Alega ter sido submetido ao devido procedimento cirurgico no Hospital da Posse.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta dominância do membro superior direito (destro).
Ao exame fisico da mão esquerda: amputacao do polegar esquerdo, ao nivel da base do mesmo; ausneica de sinais inflamatório em atividade; movimentos dos demais dedos da mão preservados; força de preensão levemente diminuida (+/+4); ausencia de sinais de lesões tendinosas ou ligamentares.
Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.
PA = 120 x 102 mmHg.
FC = 126 mmHg Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 20/05/2025 16:56:24)
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:16
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/11/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/11/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/10/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18 e 19
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10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DA SILVA REZENDE <br/> Data: 23/10/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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08/10/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:28
Despacho
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05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2024 12:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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